Processo 1017226-13.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017226-13.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.441.789/0001-54 (AGRAVANTE), KAIO AKATSUKA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARIA LUCILIA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA. TEMA 1.132/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial, em Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, para comprovação válida da constituição em mora do devedor, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial retornou com a anotação “não procurado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, mas devolvida com a anotação “não procurado”, é suficiente para comprovar a mora do devedor fiduciante e autorizar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. O Tema 1.132/STJ firmou entendimento de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros. 5. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não invalida a constituição em mora, pois compete ao devedor manter atualizado o endereço contratual e diligenciar pelo recebimento das comunicações que lhe são regularmente encaminhadas. 6. Demonstrada a regular constituição em mora e presente o risco de depreciação, deterioração ou dissipação do veículo alienado fiduciariamente, estão preenchidos os pressupostos para o prosseguimento da ação e apreciação do pedido liminar de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É válida a constituição em mora do devedor fiduciante quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a anotação ‘não procurado’. 2. A prova do efetivo recebimento da notificação é dispensável nos contratos garantidos por alienação fiduciária, conforme o Tema 1.132/STJ.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; TJMT, AI nº 1025633-42.2025.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado,…
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