Processo 1017240-68.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1017240-68.2026.8.13.0702/MG AUTOR : LUCIANA MARIA SCARABUCCI TEODORO ADVOGADO(A) : BRUNA MARIA SOUTO COELHO (OAB MG178835) AUTOR : KENNEDY GUIMARAES MACHADO ADVOGADO(A) : BRUNA MARIA SOUTO COELHO (OAB MG178835) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei 9.099 de 1995, DECIDO . Trata-se de ação cominatória e indenizatória em que se intenta a revisão dos valores pagos a título de mensalidade de plano de saúde, argumentando os autores que, após completarem 59 anos, passaram a ser cobrados mensalmente em valores abusivos, com aumentos exorbitantes, além de, em razão do recebimento com atraso dos boletos, estão sendo cobrados em juros e correção monetária indevidamente. Da análise da inicial e dos documentos que a acompanharam, colhe-se que a complexidade da discussão travada nestes autos se apresenta incompatível com o procedimento instituído pela Lei n. 9.099 de 1995. Quando para a solução da lide a prova pericial parecer indispensável, a causa escapa à competência do Juizado Especial, haja vista a incompatibilidade dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual com causas de maior complexidade, independentemente de seu valor, questão essa que não é de ordem subjetiva. Na espécia, para se viabilizar a discussão das cláusulas contratuais e se apurar o quantum devido a título de aumento mensal, com efetiva análise da pretensão exordial, necessária seria a realização de perícia contábil, nos moldes tradicionais. No julgamento do Tema 952, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso . (g.n.) Essa verificação da abusividade demanda, invariavelmente, da análise de documentação atuarial, na esteira de uma perícia complexa, que verificará, como aludido pelo STJ, a adequação e razoabilidade do percentual, encontrando-a “sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado”. Inviável, portanto, o desfecho da lide sem que seja que realizada perícia, a afastar a competência dos Juizados Especiais. É esse, inclusive, o entendimento das Turmas Recursais pátrias, senão vejamos: RECURSO INOMINADO DIREITO CIVIL PLANO DE SAÚDE REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA LIDE QUE DISCUTE ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE AUMENTO APLICADO PELO PLANO DE SAÚDE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DO AUMENTO DE ACORDO COM A PRÓPRIA PREVISÃO CONTRATUAL APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.568.244/RJ INADEQUAÇÃO COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO PROCESSO EXTINTO SEM…
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