Processo 1017254-78.2022.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017254-78.2022.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 1017254-78.2022.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1017254-78.2022.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : CAFE TRES CORACOES S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : THYAGO DA SILVA BEZERRA (OAB CE026990) APELADO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/MG - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (INTERESSADO) APELADO : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/MG - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (INTERESSADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. DESCONTOS EFETUADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. TEMA 1.174 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO EXPRESSO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da impetrante e manteve a incidência de contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação/refeição, assistência médica e odontológica. 2. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, ao argumento de que o acórdão limitou-se à aplicação do Tema 1.174 do Superior Tribunal de Justiça sem apreciar diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados ao conceito de remuneração, salário, salário-de-contribuição e natureza jurídica das parcelas discutidas. 3. Alega ausência de pronunciamento sobre dispositivos da Constituição Federal, da Lei nº 8.212/1991, da CLT e da Lei nº 7.418/1985, bem como sobre teses relativas à natureza não salarial do vale-transporte, do auxílio-alimentação e dos planos de assistência médica, sustentando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se a alegada existência de omissão quanto ao exame dos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais invocados para sustentar a exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, dos valores descontados dos empregados. 5. Controverte-se acerca da necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais relacionados à natureza jurídica do vale-transporte, do vale-alimentação/refeição e dos planos de assistência médica e odontológica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica omissão apta a justificar a integração do julgado. 7. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia central submetida ao colegiado, examinando a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros dos valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação/refeição, assistência médica e odontológica. 8. O colegiado consignou que tais descontos constituem mera técnica de arrecadação ou forma de ressarcimento do empregador, não alterando a natureza remuneratória das verbas que lhes dão origem nem modificando o conceito de salário-de-contribuição adotado pela legislação previdenciária. 9. O acórdão examinou especificamente as parcelas discutidas e aplicou a…

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