Processo 1017255-57.2026.8.11.0002
TJMT • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – 1017420-07.2026.8.11.0002 Presentes: Juíza de Direito: Drª. Henriqueta Fernanda C. A. F. de Lima Ministério Público: Dr. Rodrigo de Araújo Braga Arruda Advogado: Dr. João Douglas Laurentino Souza – OAB/MT 21.167/O Flagranteada: DÉBORA SILVEIRA ALVES Ao oitavo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, nesta sala de audiência, onde se encontravam presentes a Excelentíssima Senhora Doutora Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima, MMª. Juíza de Direito, comigo Assessor de Gabinete, a quem a MMª. Juíza ordenou que, após as formalidades de estilo, ordenou que levasse a público o pregão da audiência de custódia, no Auto de Prisão em Flagrante. Feito o pregão, certificou-se a presença do Promotor de Justiça, do Advogado constituído e da flagranteada. Nos termos da decisão proferida na Medida Cautelar - ADPF n° 347 do STF, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV e LXII da CRFB/88, art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992 e art. 9°, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, bem assim Resolução 213/2015 – CNJ, a MMª. Juíza de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação da flagranteada que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com o Advogado constituído, sem gravação e com privacidade, com consentimento das partes, passando a qualificá-la. Aberta a audiência, nos termos da Lei n. 11.419/2006, as partes asseveraram não se oporem à gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo, ouvindo-se, então, o(s) presente(s) na forma supracitada. Todos ficam desde já advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos gravados por meio audiovisual estarão à disposição das partes, bastando, para tanto, que consultem o Auto de Prisão em Flagrante no sistema do PJE/TJMT. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, este apresentou manifestação oral, requerendo, em síntese, a homologação do flagrante por estar tecnicamente em ordem, e a concessão da liberdade provisória, nos termos do art. 310, inciso III, do CPP, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a fiança, tendo em vista as condições financeiras descritas no flagrante e o perfil patrimonial do delito, por entender que o crime, embora mereça atenção do Estado, é de gravidade mediana, praticado sem violência ou grave ameaça, e que a custodiada não ostenta antecedentes criminais, estando ausentes os fundamentos da prisão preventiva, conforme mídia anexada. Dada a palavra à Defesa, esta pugnou, em síntese, pela concessão da liberdade provisória, acompanhando o parecer ministerial, porém discordando da fixação de fiança, haja vista que a custodiada não possui condições financeiras para arcar com o respectivo valor sem prejuízo de sua subsistência, conforme mídia anexada. A seguir, pela MMª. Juíza determinou que os autos permanecessem conclusos para análise. Permanecidos conclusos, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante de DÉBORA SILVEIRA ALVES, devidamente qualificada no auto de prisão em flagrante, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 155, §3º e §4º, inciso II, do…
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