Processo 1017257-45.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017257-45.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012117-94.2026.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GUILHERME & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO RODRIGUES GUILHERME - MT6763-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GUILHERME & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 458591668 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 1017257-45.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(S): GUILHERME & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento (art. 994, II, do CPC/2015) em face de decisão que indeferiu pedido formulado em sede de cognição sumária (tutela provisória ou liminar). 1.1 - A decisão, em suma, assim restou proferida pelo indeferimento a liminar sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 224/2025 observou as anterioridades tributárias e que o lucro presumido é regime facultativo, não cabendo ao Judiciário alterar a presunção legal em sede de cognição sumária, sob pena de violação à separação de poderes e à presunção de constitucionalidade das leis. 1.2 - Nas razões recursais alega-se - em síntese - que: o lucro presumido não é benefício fiscal, mas método de apuração; a majoração viola o conceito de renda e a capacidade contributiva; e os atos regulamentares (Decreto nº 12.808/2025 e IN nº 2.305/2025) extrapolam a lei ao impor antecipação trimestral. 2 - É o relatório; decido: 2.1 - A decisão recorrida, aqui invocada “per relationem” e “aliunde” ostenta, até onde por ora consta, juridicidade. 2.2 - Tem-se (AG-0059720-68.2016.4.01.0000) que, tanto para o fim de concessão de liminar (fundada no art. 7º, III da Lei 12.016/2009), quanto com o objetivo de deferimento de tutela provisória, de urgência ou de evidência (fincada no art. 300, c/c art. 311, I a IV do CPC/2015), exige-se o atendimento aos respectivos requisitos legais, notadamente, se a hipótese, prova cabal do quanto se pretende (que – inclusive - dispense escuta da parte contrária) e/ou, no passo jurídico, a existência de precedente jurisprudencial de forte relevância (persuasivo, vinculante ou sumulado) que indique a propensão de manutenção, nas futuras sentença ou acórdão, do quanto decidido em sede de cognição sumária, já diante dos comandos dos artigos 926 e 927 do CPC/2015, que consignam a necessária uniformização jurisprudencial (estabilidade, integridade e coerente). 2.3 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma(s) expressa(s), que - no usual - ostenta(m) presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo (após dialética e instrução consentâneas) para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia ou antijuridicidade; há que se respeitar, ainda, ressalvadas exceções legais (interpretáveis restritivamente), o princípio da colegialidade…
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