Processo 1017257-49.2023.4.06.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017257-49.2023.4.06.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1017257-49.2023.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : ADRIANA CARDOSO SANTOS CALAZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR (OAB DF034808) ADVOGADO(A) : MATHEUS FREITAS PREDEBON (OAB RS127666) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FATO GERADOR COMPLEXIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, ao reconhecer o seu direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física e à repetição do tributo indevidamente recolhido, respeitada a prescrição quinquenal, não esclareceu se os valores relativos à integralidade do ano-calendário 2018 estavam abrangidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão à repetição do indébito tributário abrange a integralidade do ano-calendário 2018, tendo em vista o prazo prescricional quinquenal e o seu respectivo termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor retido pela fonte pagadora é mera antecipação do imposto de renda devido pelo contribuinte no ano-calendário. Nesse sentido, o fato gerador do tributo é chamado complexivo, somente se realizando no dia 31 de dezembro de cada ano. Assim, somente é possível a apuração dos valores recolhidos a maior ao longo de determinado ano-calendário quando da entrega da respectiva declaração de ajuste anual, que ocorre no exercício seguinte. Precedentes. 4. O acerto definitivo do IRPF relativo ao ano-calendário 2018 consolidou-se com a entrega da Declaração de Ajuste Anual ocorrida 2019. Ajuizada a presente ação em 09 de novembro de 2023, antes, portanto, do transcurso de cinco anos contados da entrega da declaração de ajuste relativa ao ano-calendário 2018, forçoso reconhecer que a pretensão à repetição do indébito correspondente à integralidade daquele exercício não está alcançada pela prescrição. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação provida apenas para esclarecer que a repetição do indébito tributário abrange os valores de IRPF indevidamente recolhidos no ano-calendário 2018, objeto da declaração de ajuste anual entregue em 2019. Jurisprudência relevante citada : TRF4, AC 5001246-60.2025.4.04.7003, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, j. 27/02/2026; TRF4, AC 5054694-30.2020.4.04.7000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 20/05/2025; TRF3, ApCiv 5022440-39.2025.4.03.6100, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 27/04/2026; TRF3, ApCiv 5002218-03.2024.4.03.6127, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, j. 13/02/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação apenas para esclarecer que a repetição do indébito tributário abrange os valores de IRPF indevidamente recolhidos no ano-calendário 2018, objeto da declaração de ajuste anual entregue em 2019. 1, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.

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