Processo 1017257-67.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017257-67.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo de Instrumento: 1017257-67.2025.8.11.0000 Classe CNJ: 202 Agravante(s): Estado de Mato Grosso Recorrido(s): Walduir Thiemann Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se houve prolação de sentença na ação principal, entendo ser inócuo o processamento do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto do direito pretendido no presente Agravo de Instrumento. Agravo de instrumento extinto, sem resolução do mérito. - DECISÃO MONOCRÁTICA Egrégia Turma; Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Trata-se de Recurso Agravo de Instrumento recebido, por redistribuição, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em que a Desembargadora Relatora, reconheceu a competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais para julgar este recurso. Eis o que consta na parte dispositiva da decisão agravada: “Posto isso, em consonância com a fundamentação acima, DEFIRO a pretensão de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil e DETERMINO a imediata suspensão dos efeitos dos Termos de Embargos n° 4868019324 e n° 211241164 e o imediato levantamento do embargo que recai sobre a área em questão com a consequente exclusão do nome do Requerente em eventuais órgãos restritivos de crédito e da lista de áreas embargadas do Requerido até o julgamento de mérito, ficando autorizada a continuidade da atividade rural desempenhada no local, até o julgamento de mérito ou contraordem judicial, devendo a parte requerida comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação no prazo de 10 (dez) dias”. Pois bem. Em consulta aos autos principais nº. 1037287-97.2025.8.11.0041, verifico que em 14/07/2026, foi prolatada sentença, cuja parte dispositiva transcrevo abaixo: Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos fundamentos acima alinhavados, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE e determinar o CANCELAMENTO DEFINITIVO dos Termos de Embargos nº 4868019324 e nº 211241164, bem como do Auto de Infração nº 4868019224, em razão da incidência da exceção legal de subsistência (art. 16, Dec. 6.514/08) e dos vícios de constituição apontados; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitivos seus efeitos, determinando que o Estado de Mato Grosso, por meio da SEMA/MT, mantenha a exclusão dos dados do autor e de seu imóvel (Sítio Pôr do Sol) de qualquer lista pública de áreas embargadas e de órgãos restritivos de crédito no que tange a estes fatos; c) DETERMINAR a expedição de ofício à SEMA/MT para que proceda à baixa definitiva no sistema SIGA/SIMLAM no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da perda do objeto, pelo fato de ter sido supervenientemente prolatada a sentença na…

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