Processo 1017260-35.2025.4.01.4300

TRF1 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1017260-35.2025.4.01.4300
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1017260-35.2025.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: SILVIO CASTRO DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE AYRES BARROS - TO2402 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por TAPAJÓS - TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA - EPP, SILVIO CASTRO DA SILVEIRA e VELIACI COSTA RIBEIRO DA SILVEIRA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com vistas a discutir a exigibilidade do crédito excutido no feito nº 1011073-11.2025.4.01.4300. Aduzem os embargantes, em síntese: a) a aplicabilidade do regramento consumerista à relação contratual que deu origem ao crédito; b) a nulidade da clausula de vencimento antecipado da dívida, pois abusiva, nos termos do art. 54 do CDC; c) a falta de liquidez e certeza do título, pois não foi notificada/constituição em mora; d) excesso de execução, pois a taxa de juros aplicada é superior à média do mercado; e) nulidade da cobrança de TAC; e f) nulidade da cobrança de seguro prestamista Requereram os benefícios da gratuidade de justiça, assim como a procedência da demanda para extinguir o feito executivo. A decisão de id. 2217292989 recebeu os embargos sem efeito suspensivo, deferindo o benefício da justiça gratuita tão somente com relação à embargante Veliaci Costa Ribeiro da Silveira. Citada, a CEF apresentou contestação em que aduz, em síntese, a não aplicação da taxa de mercado, vez que livre a pactuação de juros entre as partes, assim como a clausula de vencimento antecipado; que a mora decorreria do simples inadimplemento; e que o seguro prestamista não configura prática abusiva, mas sim medida de mitigação de riscos. Réplica dos embargantes apresentada sob id 2170088741. Intimada a parte embargante para manifestar sobre a impugnação e indicar as provas que pretendesse produzir, assim como a parte embargada, nada foi requerido. É o relatório. Passo a decidir. Considerando inexistir interesse das partes na produção de provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. No tocante à aplicabilidade do CDC ao caso, entendo que a relação contratual que deu origem à execução ora embargada não tem natureza consumerista e, portanto, não comporta inversão do ônus da prova com fundamento em hipossuficiência. A relação jurídica subjacente (mútuo bancário) ao crédito contra o qual se insurge a parte autora não se submete ao regramento do microssistema de tutela consumerista, porquanto não verificada sua qualidade de consumidora à luz do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. À luz da teoria finalista mitigada, o autor, sociedade empresária, não ostenta vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica em face do fornecedor e tampouco demonstrou sua qualidade de destinatária final do bem/serviço adquirido, haja vista que os recursos obtidos junto à embargada tinham notória finalidade de capitalizar a atividade econômica por ela desenvolvida. Confira-se, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."Embora a jurisprudência desta Corte entenda pela possibilidade de aplicação do CDC em prol de pessoas jurídicas, adotando nesse sentido a Teoria Finalista Mitigada, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados