Processo 1017261-88.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1017261-88.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Direitos da Personalidade - Felipe Neiman - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Felipe Neiman propôs a presente ação declaratória de inexistência de responsabilidade cumulada com obrigação de fazer e pedido subsidiário de baixa administrativa de veículo em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), da Fazenda do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo (fls. 1). O autor alega que foi proprietário do veículo Peugeot 206 Selection, placa DIB-6688, ano de fabricação e modelo 2002/2002, RENAVAM 0078345833, cor preta (fls. 2). Sustenta que, no ano de 2011, alienou o bem para a empresa revendedora Carmela Veículos Automarcas Ltda. (M5 Garden Automarcas), entregando o veículo e transferindo a posse definitiva (fls. 2). Afirma que, no mesmo ano de 2011, substituiu o automóvel por um Citroën C4 Pallas por intermédio da mesma revendedora, perdendo completamente o vínculo com o Peugeot 206 (fls. 2). Aduz que a empresa intermediadora encerrou suas atividades e se encontra com situação cadastral baixada, o que inviabiliza a transferência administrativa formal (fls. 2). Relata que suportou indevidamente as consequências da falta de transferência e que, no final do ano de 2025, foi surpreendido com uma notificação da Subprefeitura de Ermelino Matarazzo informando que o veículo se encontrava abandonado em via pública (fls. 3). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças e, ao final, a declaração de inexistência de responsabilidade pelos débitos pós-venda, com a determinação de baixa definitiva do registro ou bloqueio de circulação (fls. 9). A decisão de fls. 29-30 indeferiu a tutela de urgência e julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Município de São Paulo e à CET/SP, em razão da ilegitimidade passiva e da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar demandas contra sociedade de economia mista. O feito prosseguiu exclusivamente contra o DETRAN/SP e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 30). Citados, os réus DETRAN/SP e Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentaram contestação conjunta (fls. 59-81). No mérito, sustentaram que a obrigação de comunicar a alienação decorre de lei e que o antigo proprietário responde solidariamente pelos encargos tributários e de trânsito até a efetiva comunicação (fls. 61). Invocaram o Tema Repetitivo nº 1118 do Superior Tribunal de Justiça e a inoponibilidade de convenções particulares perante o Fisco (fls. 58, 74-75). Juntaram a Informação Técnica de fls. 81-85 e extrato da Secretaria da Fazenda que aponta débitos de licenciamento no valor de R$ 1.260,14, sem registro de multas ativas (fls. 83, 87). O autor apresentou réplica (fls. 91-95), na qual impugnou os argumentos da defesa, reforçando a comprovação da venda em 2011, a baixa da empresa adquirente e a impossibilidade material de cumprir as exigências do órgão de trânsito (fls. 92). 1. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES 1.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Verifica-se que há pedido de gratuidade da justiça pendente de apreciação formulado pelo autor (fls. 20). No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a análise de tal requerimento só será realizada em caso de interposição de recurso inominado. Isso ocorre porque o primeiro grau de jurisdição é isento do…
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