Processo 1017263-02.2024.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1017263-02.2024.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017263-02.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 97.522.734/0001-72 (APELANTE), LEONARDO HENRIQUE CORTAZZO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNNO NUNES BORJA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO SILVA MADLUM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A EMENTA: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores. Distrato por iniciativa do adquirente. Lote urbano. Cláusula penal de 10% incidente sobre o valor total do contrato. Lei nº 13.786/2018. Abusividade no caso concreto. Penalidade que supera o montante efetivamente pago pelo adquirente. Controle judicial à luz do Código de Defesa do Consumidor. Retenção limitada a 10% dos valores efetivamente pagos. Taxa de fruição. Lote não edificado. Ausência de proveito econômico. Descabimento. IPTU e demais encargos propter rem. Ausência de efetiva utilização ou imissão na posse. Responsabilidade da vendedora. Restituição imediata e em parcela única. Súmula 543 do STJ. Consectários legais. Adequação à lei nº 14.905/2024. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rescindiu compromisso de compra e venda de lote urbano por iniciativa do adquirente e condenou a loteadora à restituição de 90% dos valores pagos, em parcela única. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a incidência da cláusula penal prevista no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979; (ii) o cabimento da taxa de fruição e da cobrança de IPTU; (iii) a forma de restituição dos valores pagos; e (iv) os consectários legais da condenação. III. Razões de decidir 3. A cláusula penal contratual estipulada com fundamento no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, incluído pela Lei n° 13.786/2018, permanece sujeita ao controle judicial de abusividade nas relações de consumo, admitindo-se sua redução equitativa quando a incidência sobre o valor total do contrato conduzir à retenção de quantia superior ao montante efetivamente pago pelo adquirente, em afronta à boa-fé objetiva, ao equilíbrio contratual e à vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A taxa de fruição pressupõe a efetiva utilização econômica do imóvel, sendo indevida em relação a lote não edificado quando ausente prova de proveito econômico decorrente da posse ou utilização do bem. 5. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU e dos encargos de natureza propter rem somente se transfere ao promitente comprador após sua efetiva imissão na posse do imóvel, sendo irrelevante a mera estipulação contratual ou a simples disponibilização do bem. 6. Em relações de consumo, prevalecem as disposições do Código de Defesa do Consumidor quando incompatíveis com a Lei nº 13.786/2018,…

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