Processo 1017269-47.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017269-47.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Produto Rural] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [JULIERME ROMERO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CRISTINA LUCENA PEREIRA DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 06.233.034/0003-74 (AGRAVANTE), MARCO ANTONIO DE MELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FLAVIO PIVETTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MAURI PIVETTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ADEMAR PIVETTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), GILBERTO PIVETTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), TANIA REGINA ACCO PIVETTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), HILTON PIVETTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), GISELE HELENA CASTAGNA PIVETTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ROSELENE GROTH PIVETTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1017269-47.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA AGRAVADO: FLAVIO PIVETTA, MAURI PIVETTA, ADEMAR PIVETTA, GILBERTO PIVETTA, TANIA REGINA ACCO PIVETTA, HILTON PIVETTA, GISELE HELENA CASTAGNA PIVETTA, ROSELENE GROTH PIVETTA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHOR AGRÍCOLA SOBRE SACAS DE SOJA. SUSPENSÃO DE PENHORA CAUTELAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS. CRÉDITO ALEGADAMENTE EXTRACONCURSAL. RESERVA, SEGREGAÇÃO OU DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT que, em execução fundada em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira garantida por penhor agrícola sobre 23.268 sacas de soja, suspendeu o cumprimento de ordem cautelar de sequestro dos grãos em razão de decisão proferida no processo de recuperação judicial. A agravante alegou natureza extraconcursal do crédito, risco de dissipação da garantia e competência do juízo executivo para medidas assecuratórias, requerendo o cumprimento imediato da ordem de sequestro ou, subsidiariamente, a reserva, segregação ou depósito judicial dos grãos ou dos valores correspondentes à sua comercialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o juízo da execução pode afastar a suspensão da penhora cautelar determinada em razão de decisão do juízo recuperacional; (ii) estabelecer se a alegada natureza extraconcursal do crédito decorrente de Cédula de Produto Rural vinculada a operação de barter autoriza, por si só, o prosseguimento de atos de sequestro ou constrição sobre grãos vinculados à atividade empresarial dos recuperandos; e (iii) determinar se é cabível, no agravo de instrumento, a reserva, segregação ou depósito judicial dos grãos ou dos…
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