Processo 1017271-22.2019.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1017271-22.2019.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : LUIS CARLOS MORATO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : REGINALDO LUIS FERREIRA (OAB MG079550) ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVENTE E PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/05/1979 a 16/09/1980, 13/01/1983 a 27/03/1984, 12/04/1984 a 13/09/1985, 29/09/1987 a 04/02/1989 e 01/10/1993 a 24/01/1997, laborados nas funções de servente e pedreiro, bem como do período de 18/07/2000 a 06/08/2011, por exposição ao agente nocivo ruído. A parte autora alegou preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial destinada à comprovação da especialidade das atividades exercidas; e (ii) estabelecer se os períodos laborados como servente e pedreiro e o período com exposição a ruído abaixo dos limites legais podem ser reconhecidos como tempo especial para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa se justifica porque a parte autora teve assegurada a oportunidade de requerer provas, tendo inclusive formulado pedido de perícia, indeferido fundamentadamente diante da existência de PPP nos autos e da ausência de demonstração de irregularidade no documento. 4. Até a vigência da Lei 9.032/95, o reconhecimento de atividade especial por categoria profissional dependia de enquadramento expresso nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, hipótese não verificada para as funções de servente e pedreiro. 5. O código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 contempla apenas trabalhadores da construção civil submetidos à periculosidade decorrente de atividades em edifícios, barragens, pontes e torres, não abrangendo genericamente as funções de servente e pedreiro. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que atividades típicas da construção civil, como pedreiro e servente, não são consideradas especiais por ausência de previsão legal específica. 7. O PPP juntado aos autos demonstra que, no período de 18/07/2000 a 06/08/2011, a parte autora esteve exposta a ruído inferior aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária vigente, circunstância que impede o reconhecimento da especialidade. 8. A exposição a ruído somente autoriza o enquadramento especial quando os níveis superam os limites legais de tolerância previstos nos Decretos regulamentares aplicáveis a cada período laborado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando há PPP regularmente juntado aos autos e ausência de demonstração concreta de sua irregularidade. 2. As atividades de servente e pedreiro não autorizam reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria…
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