Processo 1017279-88.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017279-88.2026.8.11.0001. REQUERENTE: CAROLINA RODRIGUES LOPES DA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos. Cuida-se de ação indenizatória na qual a autora narra que adquiriu passagem aérea da rota Cuiabá/MT a Guarulhos/SP, operada pela ré, com saída prevista às 02h05 do dia 20/03/2026 e chegada prevista às 5h25 do mesmo dia. Contudo, relata que após realizar todo o procedimento de embarque e já dentro da aeronave, foi surpreendida com a informação de que seria necessária a manutenção da aeronave com troca de peça. Afirma que a ré a realocou em novo voo com partida às 9h25 do dia 20/03/2026, com chegada ao destino final somente às 12h06min, totalizando aproximadamente 7 horas de atraso. Em razão disso, pede a condenação da demandada ao pagamento de danos morais. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Em sua contestação, a ré sustentou que o atraso do voo ocorreu por questões operacionais, em necessidade de manutenção não programada da aeronave, caracterizando-se como caso fortuito externo, o que afastaria sua responsabilidade civil. Alega, ainda, que prestou todas as assistências devidas, motivo pelo qual requer a improcedência da ação. Em seguida, sobreveio réplica, reiterando o pedido inicial. É sucinto o relatório, visto que, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, a sua apresentação é dispensada. De início, importante ressaltar que no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo de n. 1.560.244/RJ, recentemente, o C. STF integrou decisão anteriormente proferida naquele recurso, a fim de delimitar a controvérsia posta em discussão nestes autos, nos seguintes termos: “(...) É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias” (...)” (grifos nossos) Portanto, em estrito cumprimento aos termos da referida decisão, devem ser suspensas todas as ações que versem sobre atrasos, cancelamentos e alterações de voo e consequente responsabilização civil do transportador aéreo acerca dos danos materiais…
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