Processo 1017282-46.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1017282-46.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão Preventiva, Prisão em flagrante, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Turma Julgadora: [DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [FRANCIELE DOS REIS MACHADO SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GENIVALDO MENDONCA GOMES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), CELIA TURDAVOKI RABELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), FRANCIELE DOS REIS MACHADO SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE DA ORDEM E, NA PARTE CONHECIDA, A DENEGOU. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM ÁREA RESIDENCIAL. MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente após a homologação da prisão em flagrante, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998. Consta dos autos que o paciente teria efetuado diversos disparos de arma de fogo de grosso calibre em direção a imóvel residencial, onde se encontravam a vítima e seu filho de tenra idade, com ferimento de animal doméstico e apreensão de cartuchos deflagrados. 2. A defesa alegou ilegalidades antecedentes à prisão preventiva, especialmente ausência de flagrância válida, condução informal do paciente, quebra da cadeia de custódia, imprestabilidade de elementos probatórios, ausência de dolo específico e necessidade de instauração de incidente de insanidade mental. Subsidiariamente, requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se podem ser conhecidas, originariamente em habeas corpus, teses defensivas não submetidas ao Juízo de origem; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública. III. Razões de decidir 4. As alegações relativas à ilegalidade da captura, inexistência de flagrância, quebra da cadeia de custódia, imprestabilidade probatória, ausência de dolo e instauração de incidente de insanidade mental não foram previamente examinadas pelo Juízo de origem, pois, na audiência de custódia, a defesa requereu apenas a concessão de liberdade provisória. O conhecimento originário dessas matérias pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. 5. A instauração de…
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