Processo 1017283-33.2023.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017283-33.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FLAVIO IBIAPINA BATISTA - DF28501 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A e HELOISA LUVISARI FURTADO - SP346976-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - (OAB: DF25200-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458034081) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017283-33.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017283-33.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FLAVIO IBIAPINA BATISTA - DF28501 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A e HELOISA LUVISARI FURTADO - SP346976-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1017283-33.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora. Em suas razões de embargos, o Banco do Brasil alega, em síntese, que o acórdão restou omisso ao seguinte argumento: "conclusão ignora que o Banco não possui autonomia para decidir sobre o mérito do abatimento, atuando apenas como executor das determinações do agente operador, conforme art. 6º-B, §4º da Lei nº 10.260/2001.". Aduz, ainda, que o acórdão "Não se esclarece, por exemplo, se o abatimento incidirá sobre parcelas já amortizadas, se haverá retroatividade, se os juros e encargos serão excluídos, ou se a suspensão da amortização será automática e por qual período.". O FNDE, alega sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que restou omisso o acórdão ao seguinte argumento: a) a regulamentação do tema é realizada pelo Ministério da Educação, em exercício da competência atribuída pelo art.3º, §1º, inciso V e pelo art.6º-B, caput, ambos da Lei nº 10.260/01; b) a disponibilização do sistema (FIESMED) para solicitação do abatimento pelo médico contratante de financiamento estudantil é de responsabilidade do Ministério da Saúde, assim como a definição das áreas prioritárias de atuação no Programa de Atenção Básica, seja em Equipes de Saúde da Família (ESF), seja em Equipes de Atenção Básica (EAB) de populações hipossuficientes (quilombolas, assentados e indígenas); atribuição essa fixada pelo MEC em exercício de competência regulamentar no FIES e que tem todo um pressuposto lógico e legal, já que o MS é o órgão da Administração Federal gestor do SUS, nos termos do art.9º, inciso I, da Lei nº 8.080/90; c) a aprovação das informações de efetivo exercício pelo médico em Equipes de Saúde da Família (ESF) ou em Equipes de Atenção Básica (EAB) de populações hipossuficientes (quilombolas, assentados e indígenas) é da Secretaria de Saúde do Estado, do DF ou do Município, que estiver em exercício o Demandante, conforme gestão descentralizada do SUS, também prevista no art.9º, incisos II e…
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