Processo 1017283-43.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017283-43.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089236-86.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GEYSA DANIELLE BARBOSA DE MOURA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GEYSA DANIELLE BARBOSA DE MOURA SILVA e CAMILA ARAUJO PINHEIRO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ e UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA ID do último ato proferido nos autos: 458542005 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017283-43.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089236-86.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEYSA DANIELLE BARBOSA DE MOURA SILVA, CAMILA ARAUJO PINHEIRO AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ, UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geysa Danielle Barbosa de Moura Silva e Camila Araújo Pinheiro contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (Id nº 458476381), que indeferiu pedido de reconsideração e manteve o indeferimento da medida liminar nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1089236-86.2025.4.01.3400, impetrado em face da Coordenadora de Seleção e Movimentação do Instituto Federal do Ceará – IFCE e do Reitor da Universidade Federal da Bahia – UFBA. As agravantes, servidoras públicas federais ocupantes do cargo de Técnica em Assuntos Educacionais, buscam viabilizar a redistribuição recíproca entre os cargos que ocupam: Geysa Danielle Barbosa de Moura Silva, lotada no Instituto de Letras da UFBA, na condição de servidora em estágio probatório; e Camila Araújo Pinheiro, lotada no Campus Tabuleiro do Norte/CE do IFCE, na condição de servidora estável. Alegam que o único obstáculo ao processamento do requerimento administrativo nº 23489.001873/2025-66 é a vedação contida no art. 7º, II, da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023, que condiciona a redistribuição ao cumprimento de três anos de estágio probatório, requisito ausente no art. 37 da Lei nº 8.112/1990. Sustentam, ainda, como fundamento de urgência superveniente, a edição do Ofício Circular nº 1/2026/COMOP/CGAV/SGA/SGA-MEC, que vedaria novas redistribuições após 04/05/2026 em razão da proximidade do período eleitoral. Requerem a concessão de antecipação da tutela recursal inaudita altera parte, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para que as autoridades coatoras se abstenham de indeferir ou obstaculizar o pedido administrativo com base exclusivamente no referido dispositivo infralegal. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por versar sobre tutela provisória. O recurso foi interposto tempestivamente e satisfaz os requisitos formais do art. 1.017 do CPC, supridos os documentos obrigatórios ante a natureza eletrônica dos autos, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. A antecipação da tutela recursal,…
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