Processo 1017283-87.2019.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017283-87.2019.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUIZ PAMPONET SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO LIMA SODRE - BA16391-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUIZ PAMPONET SAMPAIO EDUARDO LIMA SODRE - (OAB: BA16391-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459943270) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017283-87.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000348-97.2018.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUIZ PAMPONET SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO LIMA SODRE - BA16391-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017283-87.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: LUIZ PAMPONET SAMPAIO Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO LIMA SODRE - BA16391-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ PAMPONET SAMPAIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Cuida-se de recurso manejado contra decisão interlocutória proferida nos autos originários, por meio da qual o juízo de primeiro grau: (i) indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo autor, consistente na suspensão da exigibilidade de débito previdenciário e na abstenção de medidas de cobrança; (ii) deixou de aplicar a pena de confissão ficta ao INSS, apesar da não exibição de documentos relativos ao processo administrativo; e (iii) rejeitou o pedido de redistribuição do ônus da prova. O agravante sustenta, em síntese: a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente diante da alegada ilegalidade da cobrança promovida pelo INSS, da decadência do direito de revisão do ato concessivo do benefício e da natureza alimentar das verbas percebidas; defende a aplicação da pena de confissão ficta em razão da não exibição, pela autarquia, do processo administrativo pertinente; e, subsidiariamente, pugna pela inversão do ônus da prova. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. Sobreveio sentença nos autos de origem, a qual julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal de parte do débito e concedendo parcialmente a tutela para suspender a exigibilidade de valores anteriores a determinado marco temporal. Em razão disso, foi proferida decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de perda superveniente de seu objeto, diante da superveniência da sentença. Irresignado, o agravante opôs embargos de declaração, alegando erro material, omissão e obscuridade, sustentando que o agravo não teria perdido integralmente seu objeto, especialmente quanto às questões relativas à exibição de documentos e ao ônus da prova. Os embargos foram acolhidos para reconhecer a existência de erro material, tornando sem efeito a decisão anterior, e, em juízo de retratação, foi determinado o prosseguimento do agravo de instrumento quanto às matérias remanescentes, mantendo-se a perda de objeto apenas no tocante ao pedido de tutela provisória. Não foram…
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