Processo 1017289-12.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017289-12.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MARIA APARECIDA RIBEIRO CANDIDO ADVOGADO(A) : DANILO JOSE CAIXETA (OAB MG245205) ADVOGADO(A) : JENNIFER PAOLA PEREIRA MIRANDA (OAB MG241271) AUTOR : MARIA APARECIDA RIBEIRO CANDIDO LTDA ADVOGADO(A) : DANILO JOSE CAIXETA (OAB MG245205) ADVOGADO(A) : JENNIFER PAOLA PEREIRA MIRANDA (OAB MG241271) DECISÃO Vistos, etc. MARIA APARECIDA RIBEIRO CANDIDO LTDA e MARIA APARECIDA RIBEIRO CÂNDIDO ajuizaram Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA , alegando, em síntese, o seguinte: Que a primeira autora, pessoa jurídica, exerceu atividade empresarial no ramo de distribuição de bebidas em imóvel locado até dezembro de 2023, quando encerrou suas atividades e desocupou o local. Afirmam que, a partir de janeiro de 2024, o ponto comercial passou a ser explorado por terceiro, mediante novo contrato de locação e com CNPJ distinto, sem qualquer vínculo com as autoras. Afirmam que, ao longo do ano de 2024, a nova ocupante do estabelecimento praticou irregularidades, como perturbação do sossego, que resultaram em notificações e multas administrativas. Contudo, tais penalidades foram indevidamente lançadas em nome da primeira autora, que já não exercia qualquer atividade no local. Disse que não tiveram ciência oportuna das autuações, pois as notificações eram entregues no estabelecimento e recebidas pela nova locatária, o que impediu o exercício do contraditório na esfera administrativa. Como consequência, o nome da primeira autora foi levado a protesto por débitos no valor total de R$ 9.934,00, causando prejuízos de ordem moral e financeira, com reflexos diretos na esfera pessoal da segunda autora, sua única sócia. Asseguram que os débitos são nulos por vício na identificação do sujeito passivo e que a cobrança é indevida, pois não deram causa aos fatos geradores das infrações. Relatam que, embora tenham apresentado recursos administrativos, estes foram indeferidos, perpetuando a cobrança. Postularam, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos impugnados, bem como a imediata sustação dos protestos e a retirada do nome da primeira autora dos cadastros restritivos, impedindo-se novos atos de cobrança até a decisão final da presente demanda. Atribuiu à causa a importância de R$ 29.934,00 (vinte e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais). A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Intimada para regularizar a representação processual (Evento 2), a parte autora cumpriu a diligência (Evento 8). Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita às autoras, nos termos do artigo 98 do CPC. De acordo com a nova sistemática adotada pelo CPC/2015, o pretérito pedido de antecipação dos efeitos da tutela deu lugar a nova nomenclatura atualmente encontrada no referido diploma legal, que dispõe sobre as tutelas provisórias, que podem fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC/2015, as quais ainda podem ser divididas em cautelar ou antecipada, podendo estas serem concedidas em caráter antecedente ou incidental, conforme estabelece o parágrafo único do art. 294 do CPC/2015. A tutela de urgência, prevista o art. 300 do CPC/2015 será concedida quando: “ houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do process15o”. Impõe-se na análise da…
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