Processo 1017291-08.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1017291-08.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1017291-08.2026.8.13.0079/MG AUTOR : RENATA ZULMIRA DE MIRANDA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TAYNÁ KATHLEEN DE ALCÂNTARA (OAB MG226044) AUTOR : GILBERTO GONCALVES GOULART ADVOGADO(A) : TAYNÁ KATHLEEN DE ALCÂNTARA (OAB MG226044) DECISÃO Vistos etc.  Acolho à emenda inicial.  Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual os autores requerem que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água.  Alegam os autores que são consumidores dos serviços de fornecimento de água da ré e residem no imóvel desde junho de 2025, período em que sempre apresentaram consumo regular e compatível com a rotina da residência, composta por apenas três moradores. Sustentam que as contas mensais giravam em torno de R$116,00 a R$142,00, sem histórico de vazamentos ou consumo excessivo. Contudo, afirmam que, em outubro de 2025, foram surpreendidos com fatura no valor de R$1.014,32, quantia muito superior à média habitual. Após contestação administrativa, a requerida alegou suposto vazamento oculto, motivo pelo qual os autores contrataram vistoria técnica particular, a qual não identificou qualquer vazamento interno. Posteriormente, a própria concessionária reconheceu inconsistência no faturamento e reduziu parcialmente a cobrança para R$639,45, embora tenha mantido valor considerado abusivo pelos autores. Relatam que, temendo corte no fornecimento de água, negativação e incidência de encargos, realizaram parcelamento administrativo da dívida, sem reconhecer sua legitimidade, ao mesmo tempo em que continuaram pagando regularmente as demais contas e tentando solucionar o problema administrativamente mediante envio de documentos, fotografias do hidrômetro e laudos técnicos. Aduzem que, após a revisão, as contas retornam temporariamente ao padrão normal de consumo, o que demonstraria erro de leitura ou falha operacional da requerida. Entretanto, em março de 2026, foram novamente surpreendidos com cobrança excessiva no valor de R$1.599,39, acompanhada de alegações de vazamento oculto, ausência de leitura e faturamento por média, apesar da inexistência de alteração significativa no consumo do imóvel. Sustentam que a própria concessionária reconheceu inconsistências nas leituras realizadas, mas, ainda assim, manteve cobranças abusivas e exigiu novos parcelamentos sob ameaça de suspensão do serviço essencial, situação que lhes causou transtornos, insegurança, desgaste emocional e receio constante de interrupção do abastecimento de água. Decido. Os pressupostos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, que exige, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem prejuízo, o §3º, do art. 300, preconiza que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. O art. 22, da Lei 8.078/90, determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.  É indubitável o fato de que os serviços de abastecimento de água e esgoto são essenciais à manutenção pessoal e da família, razão pela qual, a regra é que sua prestação deve ser contínua. A sua essencialidade é assim tratada pelo…

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