Processo 1017297-30.2026.4.01.3200
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1017297-30.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ARLENY MARIA MELO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pleiteia a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, ou aposentadoria por idade híbrida. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em juízo de cognição sumária, inerente à fase em que se encontra o processo, entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada. Com efeito, nos Juizados Especiais Federais, considerando que a atividade jurisdicional é prestada de maneira mais célere que no rito comum ordinário, o ônus pela espera da solução final do processo é mais atenuado para ambas as partes, o que exige que a antecipação dos efeitos da tutela esteja respaldada em elementos concretos e evidentes que revelem o perigo do indeferimento imediato do provimento judicial invocado. Do contrário, o Judiciário estaria fragilizando os princípios do devido processo legal e do contraditório, impondo sacrifício à bilateralidade da relação processual, o que de nenhuma forma se compatibiliza com o texto constitucional, que elevou estes princípios à grandeza de garantia constitucional, assegurando aos jurisdicionados a ampla defesa, realizada através da dialética processual. Na situação dos autos, entendo ausentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, na medida em que a aferição da condição de segurado especial, nos moldes exigidos pela Lei nº 8.213/91, exigirá ampla dilação probatória, inclusive com a possibilidade de produção de prova testemunhal. Portanto, não há que se falar, neste momento, em prova inequívoca das alegações formuladas na petição inicial. Ademais, em caso de eventual concessão do benefício, o pagamento será feito de forma retroativa à parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. No que concerne à produção de prova testemunhal, cumpre destacar que esta Vara de Juizado Especial Federal conta, atualmente, com mais de 30.000 (trinta mil) processos em tramitação, sendo parcela expressiva deste acervo referente a benefícios previdenciários. Diante do grande volume de processos em trâmite nesta unidade e da crescente distribuição mensal de novos feitos (aproximadamente, 2.000 processos novos por mês), verifica-se que a realização de dezenas de audiências semanais tem impactado negativamente na prestação jurisdicional em outras ações igualmente relevantes (ações para concessão de benefícios assistenciais, benefícios por incapacidade, ações que versam sobre direito à saúde, direito do consumidor, demandas tributárias, dentre outras), em razão do emprego dos já escassos recursos humanos para elaboração e organização da pauta, intimação das partes e a realização das audiências, em detrimento das atividades de análise e impulsionamento dos processos nas fases de conhecimento e execução/cumprimento de sentença. Desta forma, visando à celeridade e…
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