Processo 1017299-31.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017299-31.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LIDIANE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE44813-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA DESTINATÁRIO(S): LIDIANE DE OLIVEIRA FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - (OAB: CE44813-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461987589) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1017299-31.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. Do benefício da justiça gratuita A Parte Recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir recursos para arcar os honorários e demais despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Considera-se razoável o pleito. Faz jus à gratuidade de justiça a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação nesse sentido deduzida por pessoa natural (Art. 98, caput, c/c Art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015). Desse modo, a gratuidade de justiça deve ser deferida à Parte Agravante, ficando suspensa a exigibilidade de honorários de sucumbência e de custas processuais, nos termos do § 3º do Art. 98 do CPC/2015. Do mérito A questão devolvida ao exame deste Tribunal tem por objetivo atacar decisão que negou o pedido liminar, de modo que seja autorizada a utilização de câmaras de bronzeamento artificial na atividade comercial desenvolvida pela Apelante, afastando, por conseguinte, as determinações da RDC nº 56/2009 da ANVISA. Referido debate foi recentemente apreciado pela Sexta Turma deste TRF1, em sua composição ampliada, no julgamento da Apelação Cível nº.1092490-38.2023.4.01.3400 ocorrido em 09.06.2026, cuja fundamentação transcrevo a seguir: "A ANVISA possui a atribuição legal de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde. Pode, assim, restringir, ou mesmo proibir, o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger. Discute-se no recurso de apelação a nulidade da Resolução nº 56/2009, editada pela ANVISA, que determina a proibição, em todo o território nacional, do uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com a finalidade estética (Art. 1º). A Constituição assegura a todos o direito à saúde, atribuindo ao Estado o dever de promover políticas sociais e econômicas destinadas à redução de riscos de doenças e de outros agravos, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do artigo 196, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, visando a materializar as garantias do direito fundamental à saúde, foi editada a Lei nº 8.080, de 19/09/1990, a qual dispõe, no artigo 2º, § 1º, o seguinte: Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano,…
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