Processo 1017305-60.2025.4.01.4002

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1017305-60.2025.4.01.4002
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017305-60.2025.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017305-60.2025.4.01.4002 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ZELIA DIAS SAMPAIO BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA MIRELE CIRQUEIRA LIMA - PI25110-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ZELIA DIAS SAMPAIO BEZERRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 457668864 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1017305-60.2025.4.01.4002 RECORRENTE: ZELIA DIAS SAMPAIO BEZERRA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA MIRELE CIRQUEIRA LIMA - PI25110-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Zelia Dias Sampaio Bezerra contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social de Parnaíba/PI, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa idosa (BPC/LOAS). O juízo a quo deferiu a liminar, fixando prazo de 30 dias para a reativação do benefício assistencial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. A sentença recorrida confirmou a liminar fundamentando-se, em síntese, na constatação de que a suspensão do benefício, motivada por ausência de atualização no CadÚnico, foi ilegal. O magistrado de base assinalou que a impetrante tomou conhecimento da necessidade de atualização apenas após a cessação do amparo, não tendo sido previamente notificada pelo INSS acerca da irregularidade. O magistrado sublinhou, ainda, que a segurada procedeu à respectiva regularização do Cadastro Único em 07/08/2025, apenas 37 dias após a data de cessação do benefício (01/07/2025). Assim, o óbice apontado foi superado, não havendo razões legais para a manutenção da suspensão do pagamento de verba de caráter eminentemente alimentar. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, atuando nesta instância, ofertou parecer pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia central submetida a reexame consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que suspendeu o benefício de prestação continuada à pessoa idosa da impetrante, sob a alegação de falta de inscrição atualizada no CadÚnico. A sentença analisou detidamente a questão, concluindo pela ilegalidade do ato coator. O juízo a quo reconheceu corretamente que a ausência de notificação prévia para a regularização da pendência cadastral, aliada à posterior comprovação de atualização do CadÚnico por parte da beneficiária,…

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