Processo 1017308-90.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017308-90.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA MARIA MARTINS MEIRELES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A DESTINATÁRIO(S): ANA MARIA MARTINS MEIRELES THOMAS BENES FELSBERG - (OAB: SP19383-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457789651) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017308-90.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062321-34.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA MARIA MARTINS MEIRELES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017308-90.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANA MARIA MARTINS MEIRELES Advogado do(a) AGRAVADO: THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 1062321-34.2024.4.01.3400, promovido por Ana Maria Martins Meireles, na condição de herdeira de Mario Martins Meireles. A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pela União e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, referentes ao crédito devido ao exequente originário, Mario Martins Meireles, determinando o prosseguimento do feito com a expedição dos requisitórios em favor da herdeira habilitada. Em suas razões recursais, sustenta em síntese, que os cálculos homologados não teriam observado adequadamente os parâmetros fixados no acórdão proferido na Ação Rescisória nº 0003228-71.2007.4.01.0000, que teria parcialmente desconstituído o título executivo formado no mandado de segurança coletivo que deu origem à execução. Afirma, ainda, a necessidade de revisão da conta executada, a fim de adequá-la aos critérios definidos naquele julgado. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Com contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017308-90.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANA MARIA MARTINS MEIRELES Advogado do(a) AGRAVADO: THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pela União, nos seguintes termos (decisão id 2183529417, autos originários): “Informado o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de nº 0051635-59.2017.4.01.0000 (desprovido), assentando, entre outros, que ‘a morte do credor ocorre no curso da execução, ou do prazo para seu exercício, os seus sucessores podem se habilitar ao crédito, não correndo contra esses sucessores o prazo de prescrição quinquenal, que poderão habilitar-se no processo de execução ou requerer a execução, nos termos do art. 567 do CPC de 1973 (art. 313, §1º, inc. I, do CPC de 2015) a qualquer tempo, porque, consoante…
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