Processo 1017309-29.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017309-29.2026.8.13.0079/MG AUTOR : LORRANNE RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TALES RODRIGO SALGADO (OAB MG123538) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LORRANNE RIBEIRO DOS SANTOS em face do TELEFONICA BRASIL S.A.. A autora afirma que, ao solicitar cartão de crédito junto à instituição bancária, teve seu pedido negado e, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de inscrição restritiva promovida pela ré, referente ao contrato nº 1338616231, no valor de R$174,14. Sustenta que desconhece a contratação que originou o débito, bem como que não recebeu prévia notificação da negativação. Relata que buscou esclarecimentos pela via administrativa, mediante notificação extrajudicial, sem obter resposta ou documentação comprobatória da alegada contratação. Diante disso, requer, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. No mérito, pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito e de eventual contrato vinculado à cobrança, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 11, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 1005876-28.2026.8.13.0079 , nº 1005876-28.2026.8.13.0079 , nº 1008180-97.2026.8.13.0079 , nº 1008191-29.2026.8.13.0079 , nº 1016715-15.2026.8.13.0079 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que as duas primeiras tratam-se de produção antecipada de provas e as demais possuem como objeto contratos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1008180-97.2026.8.13.0079 , nº 1008191-29.2026.8.13.0079 , nº 1016715-15.2026.8.13.0079 , para tramitação conjunta neste Núcleo. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 , evento 1, DOC8 , evento 1, DOC9 , evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC6 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso dos autos, independentemente do exame da probabilidade do direito, o que se verifica, em um…
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