Processo 1017313-57.2026.8.11.0003
TJMT • Comunicado de Mandado de Prisão
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017313-57.2026.8.11.0003. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO: GUSTAVO VICENTE SOARES DA SILVA Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor de GUSTAVO VICENTE SOARES, nos autos de n. 1017129-04.2026.8.11.0003. Durante a realização da audiência de custódia, , a Magistrada esclareceu ao custodiado que o mandado de prisão havia sido expedido pela Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Rondonópolis, em razão de investigação envolvendo suposta prática de violência doméstica, passando, em seguida, a indagá-lo acerca das circunstâncias do cumprimento da ordem judicial. O custodiado informou que tomou conhecimento da existência do mandado de prisão quando se encontrava em Cuiabá, ocasião em que comunicou imediatamente seu superior hierárquico e retornou a Rondonópolis, apresentando-se espontaneamente ao batalhão da Polícia Militar durante a madrugada. Relatou que permaneceu no local até ser encaminhado à Delegacia de Polícia, onde foi submetido aos procedimentos legais, incluindo exame de corpo de delito, encontrando-se desde então custodiado. Encerrada a oitiva do custodiado, o representante do Ministério Público informou que, naquele momento, reiterava os fundamentos constantes do parecer ministerial anteriormente apresentado, requerendo, com urgência, a realização de estudo psicossocial, consignando que, após a elaboração do referido relatório, reavaliaria seu posicionamento quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva. Acrescentou não possuir qualquer pré-julgamento acerca do custodiado, manifestando expectativa de que os fatos fossem integralmente esclarecidos. Em seguida, a Defesa apresentou sustentação oral, aduzindo, em síntese, que o custodiado é policial militar há aproximadamente doze anos, sem punições disciplinares, réu primário, possuidor de residência fixa, vínculo profissional estável e responsável pelo sustento de suas filhas menores. S Sustentou que houve apresentação espontânea às autoridades após a ciência do mandado de prisão, entrega voluntária de todas as armas de fogo de sua propriedade, inexistência de risco concreto de fuga e possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, tais como afastamento do lar, proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas, monitoração eletrônica e demais medidas reputadas adequadas pelo Juízo, requerendo, ao final, a revogação da prisão preventiva. É o necessário. Decido. Inicialmente, registro que a audiência de custódia confirmou a regularidade formal do cumprimento do mandado de prisão. O custodiado foi expressamente indagado sobre eventual violência, abuso ou maus-tratos durante o cumprimento da ordem judicial, tendo respondido negativamente. Quanto ao pedido de liberdade realizado pela Defesa, consigno que a prisão preventiva foi decretada nos autos da os argumentos defensivos não possuem o condão de infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (Id. 238600895 – Processo n. 1017129-04.2026.8.11.0003), permanecendo hígidos os pressupostos previstos nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como no artigo 20 da Lei n.º 11.340/2006. Desde logo, impende consignar que a decisão…
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