Processo 1017313-94.2021.8.11.0015
TJMT • Acordo de Não Persecução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Sinop Juízo da 4ª Vara Criminal Acordo de Não Persecução Penal nº 1017313-94.2021.8.11.0015 (PJe). Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Compromissário: Antônio Gonçalves Dias. Reporto-me à decisão proferida em 25.10.2022 (ID. 102368518), que homologou o ANPP firmado pelas partes em audiência. Consta que o acordo foi executado perante o juízo da execução penal (SEEU nº 2000592-16.2022.8.11.0015), porém, diante do descumprimento das condições, o juízo da VEP determinou o arquivamento do incidente de fiscalização do ANPP (ID. 230700818), tendo o Ministério Público pugnado pela rescisão do acordo e prosseguimento do feito. Pois bem. Há, ainda, certa divergência doutrinária no tocante ao juízo competente para rescisão do ANPP, em caso de descumprimento das condições, ou extinção da punibilidade, em caso de cumprimento integral. Enquanto Rogério Sanches Cunha[1] sustenta que “o juízo competente, na linha da opção do legislador na Lei 13964/19, é o da execução penal”, Renato Brasileiro de Lima[2], por outro lado, defende que “tal competência recai sobre o mesmo juízo responsável pela homologação do acordo” [sic]. No entanto, a e. CGJ/MT, por meio do Provimento nº 16, de 08.7.2024, que dispõe sobre o procedimento do ANPP nas unidades judiciais de primeira instância do TJMT, assentou a competência do juízo de cognição para rescisão ou extinção da punibilidade, senão vejamos: “Art.1º. O procedimento do Acordo de Não Persecução Penal, de que trata o art.28- A do Código de Processo Penal, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observará o disposto neste Provimento. Art. 2º. Após a homologação do acordo de não persecução penal, a unidade Judiciária deve alterar a classe processual para: “Classe14678 –Acordo de Não Persecução Penal”. §1º. O arquivamento definitivo somente poderá ocorrer com o cumprimento integral das condições do ANPP, após o juízo competente decretar a extinção da punibilidade. (...) §4º. Homologado o Acordo de Não Persecução Penal o processo com a classe alterada para Classe14678-Acordo de Não Persecução Penal deverá ser colocado na tarefa: [CRI] – Suspenso por ANPP para que seja gerado automaticamente o movimento de arquivamento provisório, até a comunicação do Juízo da execução acerca do integral cumprimento ou descumprimento das condições impostas. Art.3º. Cumpridas ou descumpridas as condições estipuladas no Acordo de Não Persecução Penal, o juízo competente para decisão no ANPP será comunicado para extinção ou outras medidas pertinentes” [sic, g. n.]. Nessa linha, o juízo competente para a homologação do acordo é quem deve decidir acerca de eventual rescisão do ANPP em caso de descumprimento das condições, ou declarar extinta a punibilidade, em caso de cumprimento integral. Na espécie, o acordo foi celebrado e homologado na audiência realizada em 25.10.2022 (ID. 102368518), mas até o momento, passados mais de três anos e seis meses, o compromissário não se dignou a comprovar o adimplemento da prestação pecuniária. Em leitura do acordo celebrado, dessume-se que o acusado se comprometeu a iniciar o pagamento das 08 (oito) parcelas da prestação pecuniária, com vencimentos de 10.11.2022 a 10.6.2023 (no valor de R$ 227,50 cada, perfazendo o total de R$ 1.820,00), bem como também foi cientificado de que os pagamentos deveriam ser realizados ao Conselho de Segurança Pública de Sinop/MT (CONSEG), comprovando mensalmente, perante o juízo, o…
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