Processo 1017315-55.2022.8.26.0001
TJSP • Monitória
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Processo 1017315-55.2022.8.26.0001 - Monitória - Espécies de Contratos - Maria Joyce da Costa Sousa - Lilian Menezes dos Santos - - Rafael Pires Sanches e outros - Trata-se de ação monitória ajuizada por Maria Joyce da Costa Sousa em face de Lilian Menezes dos Santos, Felipe de Aragão Menezes, Claudenor de Oliveira Farias, Rafael Pires Sanches e Lírio dos Santos Machado, tendo por objeto a cobrança de R$ 336.964,73 (fls. 1/6), valor que a autora afirma corresponder ao saldo devedor, atualizado até maio de 2022, de dívida representada no Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Reserva de Domínio firmado em 24/08/2017 (fls. 10/16) e nas notas promissórias emitidas em sua decorrência (fls. 17/61). Segundo relata a inicial, a autora e Valderi Rodrigues de Brito, então titulares das quotas sociais da empresa "Pães e Doces Nobre Paulista Ltda. EPP.", cederam sua participação a Lilian Menezes dos Santos pelo valor de R$ 380.000,00, obrigando-se a devedora a pagar o preço em parte diretamente a terceiros credores nele indicados e em parte por meio de notas promissórias mensais e trimestrais, com vencimentos entre 20/09/2017 e 20/03/2022. Além de Lilian, a autora incluiu no polo passivo Felipe de Aragão Menezes, Claudenor de Oliveira Farias, Rafael Pires Sanches e Lírio dos Santos Machado, sob o fundamento de que, em algum momento, também figuraram no quadro societário da empresa devedora e, nessa qualidade, responderiam solidariamente pelo débito, inclusive em razão do que qualifica como dissolução irregular da sociedade. O juízo então competente, a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, deferiu de plano a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 dias para cumprimento voluntário ou oferecimento de embargos, fixando honorários advocatícios em 5% do valor da causa (fls. 73). Felipe de Aragão Menezes foi citado (fls. 84) e, em conjunto com Lilian Menezes dos Santos que compareceu espontaneamente aos autos , apresentou embargos monitórios (fls. 89/105). Nesses embargos suscitam, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, tendo Lilian e Felipe transferido o estabelecimento comercial a Claudenor de Oliveira Farias e Rafael Pires Sanches em 01/10/2019, estes assumiram, nos termos da cláusula oitava do contrato de fls. 10/16, a obrigação de resgatar as notas promissórias então vincendas, de modo que a responsabilidade pelo débito teria migrado para os adquirentes subsequentes. Requerem, ainda, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentam ter efetuado pagamentos à autora no valor total de R$ 395.400,00, discriminados em tabela e comprovantes acostados aos embargos (fls. 95/97 e documentos seguintes), impugnando o valor cobrado na inicial e requerendo a condenação da autora à multa por litigância de má-fé na ação monitória, nos termos do art. 702, § 10, do Código de Processo Civil. A autora impugnou os embargos (fls. 385/391), refutando o pedido de gratuidade e sustentando que Lilian, na condição de signatária do contrato, permanece como devedora solidária, e que a extinção irregular da sociedade autorizaria a responsabilização dos sucessivos sócios, com base nos arts. 1.016, 1.025 e 1.080 do Código Civil. Citado, Rafael Pires Sanches também apresentou embargos monitórios (fls. 577/585), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva por não ser signatário do contrato de fls. 10/16, firmado exclusivamente por Lilian, e por ter integrado a sociedade apenas entre 11/11/2019 e 09/09/2020 e…
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