Processo 1017320-58.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017320-58.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017320-58.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Sustação de Protesto] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [PAULO CESAR BARBIERI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSEMAR DA SILVA ESTRUTURAS METALICAS - ME - CNPJ: 08.907.348/0001-79 (AGRAVANTE), VANESSA DALSOQUIO BARBIERI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO BENEDITO BEZERRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CARLOS ALBERTO KOCH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTES RURAIS. ALEGAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. PRAZO DO ART. 308 DO CPC. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO À HONRA OBJETIVA E À ATIVIDADE ECONÔMICA. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em tutela cautelar antecedente que deferiu tutela de urgência incidental para determinar a abstenção de novos protestos e medidas coercitivas de cobrança relacionadas a contratos de compra e venda de lotes rurais, cuja validade e exigibilidade são discutidas na ação principal de rescisão contratual e declaração de nulidade por ilicitude do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a tutela cautelar antecedente perdeu eficácia em razão da ausência de aditamento da petição inicial no prazo legal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para sustação de protestos e suspensão de medidas extrajudiciais de cobrança; e (iii) determinar se é necessária a prestação de caução para manutenção da medida deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo previsto no artigo 308 do Código de Processo Civil possui natureza processual e deve ser computado em dias úteis, tendo início com a efetivação da tutela cautelar e não com a mera ciência da decisão concessiva. O pedido principal foi formulado dentro do prazo legal contado da implementação da medida cautelar, o que afasta a perda de eficácia prevista no artigo 309, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão agravada constitui novo provimento jurisdicional fundamentado na judicialização da demanda principal, não se confundindo com mera renovação da tutela anteriormente concedida. A alegação de que os lotes comercializados integram loteamento irregular revela plausibilidade jurídica apta, em tese, a comprometer a validade da obrigação contratual e atrair a incidência da exceção do contrato não cumprido. A manutenção de protestos e restrições creditícias durante a discussão judicial acerca da licitude da dívida acarreta risco de prejuízos graves e de difícil reparação à honra objetiva e à atividade econômica da parte agravada. A suspensão dos atos de cobrança não produz irreversibilidade em desfavor da agravante, pois eventual improcedência da ação principal permitirá a retomada das medidas de cobrança, inclusive com incidência dos…

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