Processo 1017325-98.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1017325-98.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Josias Tavares da Silva - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora, policial militar em exercício junto à Assessoria Policial Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, postula seja incorporada à sua remuneração a verba denominada gratificação de representação, bem como para que a Fazenda Pública proceda o recálculo dos seus vencimentos, com reflexos em 13º salários, adicionais temporais (quinquênios, sexta parte), férias e demais vantagens fixas, permanentes, com os consectários legais, bem como pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal. Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Da(s) preliminar(es) A inépcia da inicial também deve ser afastada, pois a inicial permite deduzir a resistência da parte ré. Do mérito: Como cediço, por ocasião do julgamento do IRDR afeto ao processo de nº 2178554-93.2018.8.26.0000 (Tema nº 25), foram apreciadas questões referentes a: 1) Possibilidade de incorporação da Gratificação de Representação paga aos policiais militares no padrão de seus vencimentos, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual (ou, alternativamente, na forma da Lei Complementar 813/1996); 2) Possibilidade de evolução dos valores, na forma da Lei Complementar nº 813/1996; 3) O consequente reflexo da incorporação em relação ao 13º salário, adicionais temporais (quinquênios, sexta parte), férias e demais vantagens fixas permanentes. A tese firmada no julgamento em sessão de 29/11/2019 foi a seguinte: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Servidores Públicos Estaduais - Policiais Militares - Gratificação de representação percebida pela prestação de serviços junto ao Tribunal de Justiça - Incorporação - Possibilidade. TESE JURÍDICA FIRMADA: as disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. SOLUÇÃO DO CASO PILOTO: nega-se provimento ao apelo da Fazenda. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2178554-93.2018.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 17/01/2020). (grifei). A Constituição do Estado de São Paulo, ao tratar da incorporação aos vencimentos de gratificação, assim dispôs: Art. 133. O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez…
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