Processo 1017326-69.2025.4.01.3700
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1017326-69.2025.4.01.3700 [Fies, Outros] AUTOR: GUILHERME EUGENIO MELO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório (art. 1o, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95). FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a aplicação da legislação do FIES mais benéfica para revisão de seu contrato de financiamento estudantil na forma do artigo 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2010, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017. Preliminar Quanto à legitimidade dos réus, todos devem responder nesta demanda, já que o contrato do FIES é dotado de etapas que cabe a cada réu atuar nas suas respectivas funções. O FNDE organizar os termos do contrato e os aditamentos, o banco efetuar cobranças e executar o contrato no percentual firmado com ou sem garantia e a instituição de ensino propiciar a matrícula com o recebimento dos repasses. Isso não quer dizer que todos arcam financeiramente com o pedido da parte, mas podem trazer aos autos dados contratuais a serem analisados no julgamento do mérito. Mérito O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), instituído pela Lei n.º 10.260/2001 é, segundo seu artigo 3º, gerido pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino não gratuitas. A Lei nº 13.530/2017 reestruturou o programa e alterou a forma de financiamento: Art. 5º -C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo; II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; III - o oferecimento de garantias pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino; IV - o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo; V - a participação das instituições de ensino no risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias do FG-Fies, na proporção de suas contribuições ao Fundo; VI - a comprovação de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e dos termos aditivos, observado o disposto no § 4º deste artigo; VII - a garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, no âmbito do Fies, cabendo ao CG-Fies dispor sobre as condições para a sua incidência e estabelecer os casos em que será exigida de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III do caput deste artigo, observado que, em qualquer hipótese, será aplicada de forma exclusiva para os contratos firmados por estudantes integrantes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); VIII - quitação do saldo devedor remanescente após a conclusão do curso, na forma do regulamento editado pelo Ministério da Educação e observado o que for aprovado pelo CG-Fies, em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação percentual mensal vinculada à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, cabendo a obrigação do recolhimento das prestações mensais aos seguintes agentes: a) o empregador ou o…
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