Processo 1017327-50.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017327-50.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017327-50.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Classificação de créditos] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO ADELAR KONZEN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), HELENA YURI FUZIGAMI KONZEN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ALFREDO KONZEN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), AMANDA AKEMI KONZEN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JULIERME ROMERO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERTIPAR FERTILIZANTES DO MATO GROSSO LTDA. - CNPJ: 09.384.948/0001-62 (AGRAVADO), DANIEL BRAJAL VEIGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADMINISTRADOR JUDICIAL), CARLOS ARAUZ FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. EXECUÇÃO DIFERIDA. MARCO TEMPORAL DE CONCURSALIDADE. TEMA 1.051 DO STJ. FATO GERADOR VINCULADO À EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA. MANUTENÇÃO DA NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por produtores rurais em recuperação judicial contra sentença que julgou improcedente incidente de impugnação de crédito. Os recorrentes pretendem a classificação integral, como concursais, quanto aos débitos oriundos de contratos de compra e venda de fertilizantes firmados em data anterior ao pedido recuperacional, alegando que a assinatura dos instrumentos e das notas promissórias constituiria o fato gerador da obrigação, independentemente da data de entrega dos produtos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o exato momento da ocorrência do fato gerador em contratos bilaterais de execução diferida para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, especificamente se (i) a celebração do negócio jurídico já obriga a totalidade do crédito à recuperação ou se (ii) a constituição do crédito depende do adimplemento da contraprestação pelo credor, mediante a efetiva entrega das mercadorias. III. Razões de decidir 3. A sujeição de créditos aos efeitos do processo de soerguimento empresarial é balizada pela existência da obrigação na data do pedido, sendo o fato gerador o critério definidor da concursalidade, nos termos do Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em contratos bilaterais de execução diferida, a natureza sinalagmática da relação jurídica impõe que o crédito em favor do fornecedor apenas se aperfeiçoe com o cumprimento de sua prestação respectiva, qual seja, a tradição ou disponibilização dos insumos ao comprador. 5. A parcela do crédito referente a mercadorias faturadas e entregues após o ajuizamento da recuperação judicial ostenta natureza extraconcursal, visto que a prestação do credor foi executada sob a égide do regime protetivo, visando o fomento e a continuidade da atividade econômica, o que…

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