Processo 1017328-91.2019.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1017328-91.2019.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017328-91.2019.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO22011-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ABADIO PEREIRA CARDOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - ESPÓLIO LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - (OAB: GO22011-A) UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - (OAB: GO22011-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457936203) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017328-91.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015013-79.2002.4.01.3500 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda para corrigir erro material. Inicialmente, quanto aos embargos de declaração opostos pela União, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a jurisprudência dominante do STJ sobre o redirecionamento da execução fiscal ao espólio, nos seguintes termos: O Superior Tribunal de Justiça reconhece que 'o redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação' (STJ - AgInt no REsp: 1998759 SC 2022/0120317-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). Na espécie, verifica-se nos autos da execução fiscal 0015013-79.2002.4.01.3500 que o nome do sócio ABADIO PEREIRA CARDOSO, já falecido, não figura nas Certidões de Dívida Ativa, tampouco no polo passivo do mencionado feito. A documentação juntada àqueles autos noticia, outrossim, que, ajuizada a ação em 12/12/2002, não houve citação válida desse réu até que, em 05/10/2009, ele veio a falecer (...) Tal situação atrai a aplicação do entendimento exposto linhas acima. O que se pretende com os embargos da União é a mera rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão, razão pela qual seu inconformismo deve ser veiculado por meio dos recursos próprios previstos em lei, sendo certo que eventuais erros de julgamento não podem ser corrigidos pela via dos embargos de declaração. Por outro lado, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, não há obrigação de o órgão julgador se manifestar sobre cada uma das alegações apresentadas pelas partes, sendo suficiente, para o cumprimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, a apresentação de fundamentação idônea à solução da controvérsia submetida à apreciação judicial. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍVIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter decisão de procedência do pedido formulado na reclamação, ante o desrespeito à orientação firmada na ADPF 324. 2. A parte embargante diz configurada omissão na apreciação do agravo e…

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