Processo 1017333-41.2020.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017333-41.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito, Indenização do Prejuízo] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.682.038/0001-00 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALEXANDRE RIBEIRO DE LARA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ULISSES GARCIA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INDYARA MARIA ASSUNCAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENIS DE JESUS MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENIS DE JESUS MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GISELIA SILVA ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GISELIA SILVA ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MIGUEL ADILSON DE ARRUDA MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.682.038/0001-00 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALEXANDRE RIBEIRO DE LARA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MIGUEL ADILSON DE ARRUDA MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ULISSES GARCIA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE AMBOS OS RECURSOS. E M E N T A Ementa. Direito civil. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Apelação cível. Indenização por danos morais, estéticos e materiais. Pedido de nulidade da perícia médica por falta de especialidade. Pretensão de lucros cessantes e pensão vitalícia. Superveniência de comorbidade oncológica independente. Dedução obrigatória do seguro DPVAT. Termo inicial dos juros moratórios. Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, e improcedentes as pretensões de lucros cessantes e pensão vitalícia. O autor, condutor de motocicleta, foi atingido por veículo que invadiu a via preferencial após desrespeitar a sinalização de parada obrigatória, sofrendo fratura exposta no membro inferior direito e necessitando de duas intervenções cirúrgicas, o que resultou em encurtamento definitivo da perna e marcha claudicante. II. Questões em discussão 2. Há dez questões em discussão: (i) aferir a validade da perícia médica realizada por especialista em medicina legal e perícia médica; (ii) avaliar a concessão de pensão vitalícia por redução da capacidade laborativa; (iii) examinar o cabimento de lucros cessantes diante de enfermidade oncológica superveniente; (iv) analisar a necessidade de majoração ou minoração da indenização por danos morais; (v) verificar a adequação do montante fixado por danos estéticos; (vi) investigar o interesse recursal da seguradora quanto à…
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