Processo 1017336-12.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017336-12.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017336-12.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [PAULO VICTOR MAIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELIANA SILVA MANIEZO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), FABRICIO GUIDINI PICOLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT - CNPJ: 26.555.235/0001-33 (AGRAVADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DIVERGÊNCIA ENTRE CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL ANTES DE NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação para reconhecer excesso de execução, fixando como valor exigível a quantia de R$ 84.476,12, determinando nova intimação da executada para pagamento em 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e mantendo suspensa a exigibilidade das custas e honorários originários em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a renovação da intimação para pagamento configura indevida reabertura de prazo precluso; (ii) saber se a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, devem ser desde logo submetidos à suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça; e (iii) saber se, diante da divergência entre os cálculos das partes, é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial. III. Razões de decidir A decisão agravada reconheceu corretamente o excesso de execução quanto à inclusão, como valor imediatamente exigível, de verbas cuja exigibilidade se encontrava suspensa em razão da gratuidade de justiça. A renovação da intimação para pagamento do saldo efetivamente exigível não configura, por si só, reabertura indevida de prazo precluso, quando a intimação anterior se baseou em quantia posteriormente reconhecida como excessiva. A existência de divergência relevante entre o cálculo da executada, de R$ 76.489,27, e o cálculo da exequente, de R$ 84.476,12, recomenda a remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da renovação da intimação para pagamento, a fim de assegurar liquidez, contraditório e segurança na definição do quantum exequendo. A gratuidade de justiça não impede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao crédito principal, mas impõe a observância da suspensão de exigibilidade das verbas legalmente abrangidas pelo benefício. IV. Dispositivo e tese…

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