Processo 1017337-65.2026.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1017337-65.2026.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1017337-65.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : THIAGO DE OLIVEIRA CUNHA MIRANDA ADVOGADO(A) : RODRIGO FARIA DE SOUSA (OAB MG112528) IMPETRADO : COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRODEMGE SENTENÇA Vistos, etc.   I – RELATÓRIO   THIAGO DE OLIVEIRA CUNHA MIRANDA impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar  contra ato tido como ilegal praticado pelo  Diretor-Geral do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS (DETRAN/MG), ao Diretor-Presidente da COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (PRODEMGE) e à SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MINAS GERAIS (SEPLAG/MG).   Narra a inicial ao evento 1, INIC1 , que o impetrante, proprietário do veículo Jeep Compass, placa RVC7D84 (originariamente do DETRAN/ES), requereu a transferência do bem para o Estado de Minas Gerais visando à sua venda.   Contudo, aduz que o procedimento foi obstado por erro sistêmico na base de dados estadual ( "veículo baixado na base estadual" ), gerando iminente risco de rescisão contratual com o comprador. Afirma que, para solucionar a questão, foi aberto o Processo SEI nº 1500.01.0008323/2026-59 em 09/01/2026, mas até o momento o impetrante não obteve resposta   Sustentando omissão ilegal e violação aos princípios da eficiência e razoabilidade, requereu liminar para a imediata emissão do CRLV e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.   Ao evento 14, DEC1 , foi deferida a liminar para determinar a emissão do documento veicular e a transferência do automóvel para o Estado de Minas Gerais.   O impetrante opôs embargos de declaração ao evento 15, ED1 , os quais foram acolhidos ao evento 22, DEC1 para fixar prazo e astreintes ao cumprimento da liminar.   Ao  evento 50, DOC1 o DIRETOR-GERAL DO DETRAN/MG prestou informações. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo. No mérito, arguiu a perda superveniente do objeto, afirmando que o erro sistêmico foi sanado pela PRODEMGE com a efetiva emissão do CRV-e e do CRLV-e. Pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).   O Ministério Público de Minas Gerais, ao evento 56, PET1 , manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção, ante a ausência de interesse público.   Ao evento 62, INF1 , a PRODEMGE prestou informações arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ser mera executora técnica de TI. No mérito, sustentou a perda do objeto em razão do cumprimento integral da liminar em 23/02/2026, requerendo a extinção do processo.   A parte impetrante se manifestou em  evento 58, DOC1  requerendo a aplicação de multa pelo descumprimento da liminar e o não acolhimento da alegação de perda do objeto.   É o relatório. DECIDO.   II – FUNDAMENTOS a) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRODEMGE   A autoridade impetrada sustenta que não seria a responsável pelo ato apontado, considerando ser mera executora técnica de TI. Todavia, não assiste razão à parte.   Nos termos da Lei nº 12.016/2009, é autoridade coatora aquela que detém competência para corrigir ou fazer cessar o ato apontado como ilegal.   Da análise dos documentos e das próprias informações prestadas, verifica-se que a autoridade apontada como coatora integra a administração pública responsável pela concessão do ato pretendido pela parte impetrante.   Lado outro, verifica-se que a pessoa jurídica de direito público à qual a autoridade apontada se vincula ingressou no feito,…

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