Processo 1017337-65.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1017337-65.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : THIAGO DE OLIVEIRA CUNHA MIRANDA ADVOGADO(A) : RODRIGO FARIA DE SOUSA (OAB MG112528) IMPETRADO : COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRODEMGE SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO THIAGO DE OLIVEIRA CUNHA MIRANDA impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato tido como ilegal praticado pelo Diretor-Geral do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS (DETRAN/MG), ao Diretor-Presidente da COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (PRODEMGE) e à SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MINAS GERAIS (SEPLAG/MG). Narra a inicial ao evento 1, INIC1 , que o impetrante, proprietário do veículo Jeep Compass, placa RVC7D84 (originariamente do DETRAN/ES), requereu a transferência do bem para o Estado de Minas Gerais visando à sua venda. Contudo, aduz que o procedimento foi obstado por erro sistêmico na base de dados estadual ( "veículo baixado na base estadual" ), gerando iminente risco de rescisão contratual com o comprador. Afirma que, para solucionar a questão, foi aberto o Processo SEI nº 1500.01.0008323/2026-59 em 09/01/2026, mas até o momento o impetrante não obteve resposta Sustentando omissão ilegal e violação aos princípios da eficiência e razoabilidade, requereu liminar para a imediata emissão do CRLV e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. Ao evento 14, DEC1 , foi deferida a liminar para determinar a emissão do documento veicular e a transferência do automóvel para o Estado de Minas Gerais. O impetrante opôs embargos de declaração ao evento 15, ED1 , os quais foram acolhidos ao evento 22, DEC1 para fixar prazo e astreintes ao cumprimento da liminar. Ao evento 50, DOC1 o DIRETOR-GERAL DO DETRAN/MG prestou informações. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo. No mérito, arguiu a perda superveniente do objeto, afirmando que o erro sistêmico foi sanado pela PRODEMGE com a efetiva emissão do CRV-e e do CRLV-e. Pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). O Ministério Público de Minas Gerais, ao evento 56, PET1 , manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção, ante a ausência de interesse público. Ao evento 62, INF1 , a PRODEMGE prestou informações arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ser mera executora técnica de TI. No mérito, sustentou a perda do objeto em razão do cumprimento integral da liminar em 23/02/2026, requerendo a extinção do processo. A parte impetrante se manifestou em evento 58, DOC1 requerendo a aplicação de multa pelo descumprimento da liminar e o não acolhimento da alegação de perda do objeto. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTOS a) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRODEMGE A autoridade impetrada sustenta que não seria a responsável pelo ato apontado, considerando ser mera executora técnica de TI. Todavia, não assiste razão à parte. Nos termos da Lei nº 12.016/2009, é autoridade coatora aquela que detém competência para corrigir ou fazer cessar o ato apontado como ilegal. Da análise dos documentos e das próprias informações prestadas, verifica-se que a autoridade apontada como coatora integra a administração pública responsável pela concessão do ato pretendido pela parte impetrante. Lado outro, verifica-se que a pessoa jurídica de direito público à qual a autoridade apontada se vincula ingressou no feito,…
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