Processo 1017338-91.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017338-91.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002832-96.2025.4.01.3605 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE - GO20982-A POLO PASSIVO:ANTONIO EDUARDO CARDOSO TAVARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORMA MURAD ALBUQUERQUE - DF32737-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANTONIO EDUARDO CARDOSO TAVARES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA ID do último ato proferido nos autos: 459137390 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1017338-91.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1002832-96.2025.4.01.3605 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO CARDOSO TAVARES DECISÃO I. Versa o caso sobre o controle de legalidade de certames públicos por parte do Poder Judiciário. Em primeiro grau, foi proferida decisão que deferiu o pedido liminar para determinar a anulação das questões 52, 60 e 90 do Caderno 2 do Revalida 2025/2, com a revisão da pontuação do impetrante e o reconhecimento de sua habilitação à segunda fase do certame, caso atingida a nota de corte após o recálculo. Foi interposto agravo de instrumento, no qual a parte agravante alega: a) o Revalida e o Enamed são exames distintos, com finalidades, públicos e critérios próprios de correção; b) o Revalida utiliza a Teoria Clássica dos Testes, com pontuação por acertos diretos, enquanto o Enamed utiliza a Teoria de Resposta ao Item, com metodologia estatística própria; c) as questões 52 e 90 do Caderno 2 não apresentariam vício formal, técnico ou pedagógico, tendo sido apenas desconsideradas no Enamed por não se ajustarem ao modelo estatístico da TRI; d) a questão 60 do Caderno 2 teria sido aplicada corretamente no Revalida, pois o erro material apontado teria ocorrido apenas na prova do Enamed; e) não haveria fundamento técnico ou jurídico para transportar automaticamente ao Revalida o tratamento conferido às questões no Enamed; f) estariam ausentes os requisitos para a concessão da liminar, especialmente a probabilidade do direito e o perigo da demora. É o relatório. II. Na dicção do STJ, em matéria de concurso público, "a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo." (STJ, AREsp: 1367387 RS 2018/0244620-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018). Ou seja, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões,…
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