Processo 1017339-43.2023.8.11.0041

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1017339-43.2023.8.11.0041
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1017339-43.2023.8.11.0041 Requerente(s): PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. Requerido(s): VALERIA PEREIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. em desfavor da VALERIA PEREIRA SILVA SANTIAGO, ambas qualificadas e representadas nos autos. Alega a parte autora que prestou serviços educacionais à ré, a qual cursou regularmente o curso de Direito até vir a desistir em 04/06/2019. Afirma que, a despeito da prestação dos serviços, a ré não efetuou o pagamento integral das mensalidades vencidas em 2018, bem como deixou de quitar parcelas referentes ao Parcelamento Estudantil Privado (PEP), programa que possibilitava a fragmentação da mensalidade com pagamento postergado do saldo remanescente corrigido pelo IPCA. Requer a que seja a ré seja citada para pagar a importância de R$ 31.130,00 (trinta e um mil e cento e trinta reais), no prazo de 15 (quinze) dias a importância devida, com o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, sob pena de constituição de título executivo judicial, conforme art. 701 § 2º do CPC”. Instruiu a inicial com documentos. O mandado de pagamento inicial foi deferido sob o rito do Juízo 100% Digital (ID 120001410). Após diversas tentativas infrutíferas de citação por via postal, mandado físico e carta precatória (IDs 124547364, 127393074, 131072661, 133102930, 140207328, 154184069), a citação foi efetivada por meio eletrônico (e-mail). A Oficial de Justiça certificou que a ré manifestou ciência do ato em 24/10/2024, através do endereço valeriaecarlossantiago123@gmail.com (ID 174259510 e 174259514). A ré constituiu patrona nos autos em 21/11/2024 (ID 176122212). O cartório certificou o decurso do prazo para pagamento ou oferecimento de embargos monitórios em 15/01/2025 (ID 177707869). Em 03/02/2025, a ré apresentou manifestação intitulada "impugnação", arguindo a nulidade da citação. Alegou erro quanto à data de desistência do curso (sustenta ter ocorrido em junho de 2018) e requereu a concessão da justiça gratuita (ID 182851047). Juntou prints de conversas e extratos bancários (IDs 182851048, 182851050, 182851052). Sobreveio decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à ré, por insuficiência documental, e rejeitou o pedido de devolução de prazo para resposta, declarando a consumação da preclusão temporal, uma vez que a habilitação voluntária da advogada ocorreu ainda dentro do prazo legal após a citação eletrônica válida (ID 230151650). A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, com a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, diante da ausência de embargos tempestivos (ID 231447967). Os autos vieram concluso. É o relatório. Decido. Havendo nos autos elementos de convicção suficientes para o deslinde do mérito, passo ao julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII (Meta 02/CNJ), do Código de Processo Civil. Conforme verificado nos autos, a citação da ré foi aperfeiçoada por meio eletrônico (e-mail), com confirmação de…

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