Processo 1017339-64.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1017339-64.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1017339-64.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [FERNANDO FERREIRA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRMINAL DA COMARCA DE POXORÉU (IMPETRADO), FERNANDO FERREIRA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), SARA DE SOUZA DE CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (INTERESSADO), WESLEY BARBOSA MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (INTERESSADO), JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE POXORÉU (IMPETRADO), ZENILTON DE SOUZA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO DE TIPO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 03.03.2026, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após apreensão, em veículo por ele conduzido, de aproximadamente 8,2 kg de cocaína e 50,1 kg de maconha, acondicionados em bolsa sob o banco traseiro e em caixas no porta-malas. O impetrante sustentou ausência de dolo, erro de tipo, negativa de autoria, condições pessoais favoráveis, inadequação da prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, substituição da custódia por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a via estreita do habeas corpus comporta o reconhecimento de ausência de dolo, erro de tipo ou negativa de autoria quando a tese exige exame aprofundado de provas; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas e do risco de reiteração delitiva; (iii) determinar se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não comporta exame aprofundado de autoria, dolo ou erro de tipo quando a conclusão depende do cotejo minucioso de declarações, depoimentos, elementos informativos e provas a serem produzidas sob o contraditório judicial. A alegação de que o paciente exercia atividade de taxista e desconhecia o conteúdo ilícito transportado não afasta, de plano, o fumus commissi delicti, especialmente diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos no veículo por ele conduzido. A apreensão de aproximadamente 8,2 kg de cocaína e 50,1 kg de maconha, em locais distintos do veículo, constitui elemento concreto apto a evidenciar perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente e autoriza a manutenção da prisão…

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