Processo 1017341-93.2022.4.06.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1017341-93.2022.4.06.3800
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
09ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
12

Partes do processo (12)

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (Vara Cível) Nº 1017341-93.2022.4.06.3800/MG REQUERENTE : SIND DOS TRAB FED SEGURIDADE SOC SAUDE PREV ASS SOC MG ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : TRINDADE & ARZENO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : MARIA CELINA VIEGAS RANGEL ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : MARIA DAS DORES CAETANO DO VALLE ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : MARIA INES DE CASTRO MILLEN ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : MARIA MARTHA ZERBINI PEROCCO BRAGA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : MAURILIO BRIGATTO ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : MAURILIO TEIXEIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : MAURO BELISARIO BARREIROS DA CUNHA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : MAURO NOGUEIRA VALIAS ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : MIGUEL ROTHEIA FILHO ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) REQUERENTE : MARIA EMILIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de execução individual de título judicial formado nos autos de ação coletiva, deve o presente cumprimento de sentença submeter-se à livre distribuição, por não se encontrar prevento o juízo perante o qual tramitou o processo principal, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nºs 1.501.670/PR e 1.663.926/RJ: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASDNER. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. 1.  Cinge-se a lide a definir o Juízo competente para a apreciação de execução individual fundamentada em título executivo judicial proveniente do julgamento de ação coletiva. 2. Não se extrai do acórdão vergastado debate quanto à impossibilidade de execuções individuais, decorrentes da Ação Coletiva, serem executadas no domicílio dos beneficiários da sentença, isto é, em outras Seções Judiciárias do território nacional. Portanto, quanto a este aspecto, não falar em coisa julgada. 3. Com efeito,  no julgamento do Conflito de Competência 131.123/DF, a Primeira Seção do STJ decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2°, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor . Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.432.389/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2014.4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.501.670/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 30/6/2015.) (destaques ora acrescentados). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO . . OBJETO DOS ARTS. 98, § 2º,…

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