Processo 1017344-86.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1017344-86.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1017344-86.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Turma Julgadora: [DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [LAURIANY SOUZA ROMEIRO LAUTERER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NEURISVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO VILELA MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZO DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE (IMPETRADO), LAURIANY SOUZA ROMEIRO LAUTERER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUARANTA DO NORTE (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE DA ORDEM E, NA PARTE CONHECIDA, A DENEGOU. E M E N T A Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Homicídio simples. Prisão preventiva. Revogação. Afastamento das qualificadoras na decisão de pronúncia. Ausência de gravidade concreta da conduta. Não conhecimento. Reiteração de matérias examinadas anteriormente. Legalidade da prisão preventiva reconhecida. Ofensa aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade. Inocorrência. Natureza cautelar. Periculum libertatis demonstrado. Ordem parcialmente conhecida e denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que, ao proferir decisão de pronúncia nos autos n. 1002834-35.2025.8.11.0087, manteve a prisão preventiva do paciente e afastou as qualificadoras originalmente imputadas na denúncia, pronunciando-o pela suposta prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP). 2. A impetrante sustenta: (i) a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar; (ii) a violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade; e (iii) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Requer, ao final, a concessão da ordem para a imediata revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura, ainda que mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e de suficiência das medidas cautelares diversas configuram reiteração indevida de impetração já apreciada e definitivamente julgada por esta Câmara no HC n. 1029641-62.2025.8.11.0000; e (ii) definir se o afastamento das qualificadoras na sentença de pronúncia impõe a revogação da prisão preventiva com fundamento nos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. As teses de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e de suficiência das medidas cautelares diversas configuram reiteração indevida de pedidos já apreciados e definitivamente rechaçados no acórdão proferido no Habeas Corpus n. 1029641-62.2025.8.11.0000, transitado em julgado, pela mesma Câmara. 5. O afastamento das qualificadoras não constitui alteração substancial do quadro fático-processual, pois os fundamentos da custódia não estavam ancorados na…

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