Processo 1017348-26.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017348-26.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017348-26.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Cumprimento Provisório de Sentença] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [NIWMAR SERPA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LINCOLN RAPHAEL COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JAQUELINE CALISTO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAGNO JOSE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELEIDILENE DE JESUS SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO SUL III - CNPJ: 36.926.053/0001-85 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. MULTA MORATÓRIA CONDOMINIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão que rejeitou impugnação ao Cumprimento de Sentença, homologou os cálculos apresentados e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias recursais consistem em: (i) definir se houve excesso de execução ou inconsistências nos cálculos homologados aptas a justificar nova remessa dos autos à Contadoria Judicial; (ii) estabelecer se a agravante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor impugnado corresponde à multa moratória de 2% prevista no art. 1.336, § 1º, do Código Civil, e não à alegada multa de 10%, inexistindo demonstração de cobrança em desacordo com o título executivo. 4. A alegação de excesso de execução não atende ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC, pois a agravante não individualiza os supostos erros da memória de cálculo nem demonstra, de forma técnica e objetiva, a divergência entre os cálculos homologados e os parâmetros fixados na sentença. 5. A homologação da planilha retificada pelo exequente, com exclusão das parcelas posteriores a 07/04/2024, solucionou a divergência que justificava a atuação da Contadoria Judicial, inexistindo controvérsia técnica remanescente que imponha nova apuração. 6. A alegação de enriquecimento sem causa não prospera, porque inexiste prova de que o crédito executado extrapole os limites do título executivo ou contenha verbas indevidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução exige demonstração específica dos critérios de cálculo reputados incorretos e indicação discriminada do valor tido como devido, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. 2. Não se justifica nova remessa dos autos à Contadoria Judicial quando a divergência técnica foi superada pela retificação dos cálculos e não subsistem erros concretamente demonstrados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 525, § 4º; Código Civil, arts. 884 e 1.336, § 1º. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eleidilene de…

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