Processo 1017348-84.2025.4.01.3100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1017348-84.2025.4.01.3100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017348-84.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDENILDA ALVES CAMPOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711 e ALAMIR JUNIOR LIMA RIBEIRO - AP4639 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Valdenilda Alves Campos de Souza em face da União Federal, na qual se busca o reconhecimento do direito ao recebimento de abono de permanência no período de 19-01-2020 a 19-01-2023, com a condenação da ré ao pagamento dos valores retroativos correspondentes. Sucessivamente, a autora requer a declaração de inexigibilidade da contribuição ao Plano de Seguridade Social — PSS no mesmo intervalo e a restituição dos valores descontados a esse título. A parte autora sustenta que é servidora pública federal, ocupante de cargo de professora, matrícula SIAPE nº 2339375, admitida em 28-04-1992 e aposentada voluntariamente em 19-01-2023, afirmando que, antes da aposentadoria, já havia preenchido os requisitos para inativação e, ainda assim, permaneceu em atividade. Defende que o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor reúne os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por continuar trabalhando, independentemente de requerimento administrativo, pois se trata de direito constitucional vinculado. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. O interesse processual está configurado. Houve requerimento administrativo formulado em 02-06-2025 e a União resistiu expressamente à pretensão tanto na contestação quanto na manifestação administrativa posteriormente juntada aos autos. Não se exige, para a propositura da ação, o exaurimento da via administrativa, sobretudo quando a controvérsia posta em juízo revela resistência concreta da Administração ao direito material pretendido. Também não prospera a tese de que o requerimento administrativo formulado em contemporaneidade ao implemento dos requisitos à aposentadoria seria condição para o nascimento do direito ao abono de permanência. Nesse aspecto, a matéria em discussão no pedido de uniformização tem entendimento dominante no âmbito da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência que, ao exame do PEDILEF 0510640-69.2020.4.05.8102/CE, estabeleceu a seguinte tese: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DA TNU E DO STF. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. O "abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público que permanece em atividade completa os requisitos para a aposentadoria, independentemente de formalização de requerimento" (TNU, PEDILEF n.º 2008.71.50.033894-5, rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, j. 17.10.2012). 2. Precedentes da TNU e do STF. 3. Incidente conhecido e provido. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0510640-69.2020.4.05.8102, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/04/2022.) Quanto à competência do Juizado Especial Federal, não há óbice ao julgamento da causa. O valor atribuído à demanda é de R$ 59.958,82, e a parte autora, em réplica, renunciou expressamente a eventual montante que exceda o limite de sessenta salários mínimos. A renúncia é suficiente para preservar…

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