Processo 1017350-87.2022.8.11.0015

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017350-87.2022.8.11.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Processo nº 1017350-87.2022.8.11.0015 Requerente: JANETH SOARES DO PRADO e outros Requerido: EXPRESSO ITAMARATI S.A. SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por JANETH SOARES DO PRADO e J. N. S. D. P. D. S., qualificadas nos autos, em face de EXPRESSO ITAMARATI S.A., igualmente qualificada. Narram as autoras que, em 16 de maio de 2022, embarcaram em ônibus da requerida no município de Cuiabá-MT, com destino a Sinop-MT. Relatam que, por volta das 03h00min do dia 17 de maio de 2022, o veículo apresentou problemas mecânicos, permanecendo parado às margens da BR-163, próximo a Lucas do Rio Verde-MT, até aproximadamente 07h30min, quando foram socorridas por ônibus de outra empresa que as levou até a rodoviária daquela cidade. Aduzem que, na rodoviária de Lucas do Rio Verde-MT, permaneceram aguardando até às 10h30min, sem qualquer assistência da requerida. Afirmam que, por volta das 10h10min, o mesmo ônibus que havia apresentado defeito, conduzido pelo mesmo motorista, encostou na rodoviária e embarcou os passageiros, prosseguindo viagem. Alegam que, no dia 17 de maio de 2022, por volta das 11h30min, no KM 799,2 da BR-163, no município de Vera-MT, o ônibus colidiu frontalmente com um caminhão que trafegava no sentido oposto, seguindo-se o tombamento do veículo. Sustentam que o acidente resultou em 08 (oito) vítimas fatais, 03 (três) vítimas graves e 16 (dezesseis) vítimas leves, dentre estas últimas as autoras. Afirmam que a autora JANETH SOARES DO PRADO sofreu fratura na coluna cervical, necessitando de acompanhamento fisioterápico, e que a menor J. N. S. D. P. D. S., com 08 (oito) anos à época dos fatos, está realizando acompanhamento psicológico em razão dos traumas ocasionados pelo acidente. Requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 254,77 (duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), referentes a medicamentos e massagem terapêutica, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A inicial foi instruída com documentos. Deferida a gratuidade da justiça, foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera ante a ausência da requerida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, requerendo inicialmente a denunciação à lide da seguradora ESSOR SEGUROS S.A. No mérito, sustenta que o acidente decorreu de problemas no sistema de controle de tráfego, configurando fortuito interno. Alega que o motorista não estava em jornada excessiva de trabalho e que o veículo era novo. Impugna os valores pleiteados a título de danos materiais, afirmando que os medicamentos já foram reembolsados pela seguradora. Quanto aos danos morais, sustenta que a menor não sofreu qualquer lesão e que o valor pleiteado é excessivo. Requer a improcedência dos pedidos. A requerida juntou documentos com a contestação. As autoras apresentaram impugnação à contestação, retificando o valor dos danos materiais para R$ 212,77 (duzentos e doze reais e setenta e sete centavos), excluindo os medicamentos já reembolsados. Refutam as alegações defensivas, sustentando que o motorista estava em jornada excessiva de trabalho e que a empresa não prestou assistência adequada aos passageiros. Reiteram os pedidos iniciais. Posteriormente, a requerida desistiu da…

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