Processo 1017351-90.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017351-90.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017351-90.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028827-13.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:JUDSON JONES BARROS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOUGLAS BARBOSA DE CARVALHO - RO15008-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JUDSON JONES BARROS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA ID do último ato proferido nos autos: 458542376 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017351-90.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO: AGRAVADO: JUDSON JONES BARROS SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara/SJDF, que deferiu pedido liminar para assegurar à parte impetrante, candidato da segunda etapa do Revalida 2025/2, o uso concomitante de recursos assistivos e a concessão de tempo adicional de 20 (vinte) minutos por estação clínica da prova prática. Para tanto, sustenta que autorizou administrativamente ao candidato a utilização de óculos especial, lupa de apoio, lupa com iluminação, lupa de mão e telelupa monocular. No entanto, indeferiu o pedido de ampliação temporal, pois incompatível com a estrutura metodológica, logística e operacional da segunda etapa do Revalida, cuja dinâmica é estruturada em estações clínicas sincronizadas e submetidas a rígido controle temporal. Afirma que a decisão agravada, ao deferir a dilação do tempo, ultrapassou os limites da adaptação razoável e ingressa em esfera de inviabilidade operacional concreta, impondo ônus desproporcional à Administração Pública e comprometendo a uniformidade metodológica do exame nacional. Aduz que a probabilidade de provimento do recurso decorre da manifesta incompatibilidade técnica e operacional da medida deferida, bem como da ausência de previsão normativa ou editalícia para ampliação temporal na prova de habilidades clínicas do Revalida. Aponta o perigo de dano na criação de estrutura paralela exclusiva para um único candidato capaz de comprometer a logística nacional do exame, a sincronização dos módulos de aplicação, a execução contratual previamente dimensionada e a própria isonomia entre os participantes. Requer a concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou a concessão de tempo adicional de 20 (vinte) minutos por estação na prova prática do Revalida 2025/2. É o relatório. DECIDO. O artigo 1.019, I, do CPC, permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela quando demonstrada, de plano, a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Nesse exame de cognição sumária, não verifico a presença de ambos os requisitos. Inicialmente, cumpre delimitar a…

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