Processo 1017352-60.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1017352-60.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017352-60.2026.8.11.0001. AUTOR: MARIANA MENDES MONTEIRO DA SILVA REU: ZICOM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por MARIANA MENDES MONTEIRO DA SILVA em face de ZICOM COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relativas à compra do produto. No mérito, a confirmação da tutela, à restituição integral do valor pago (R$ 1.389,99) ou, alternativamente, à substituição do produto por outro novo, em perfeitas condições de uso, além de indenização por danos morais. Narra a parte autora que adquiriu, por intermédio da plataforma digital da corré Mercado Livre, o produto denominado “Scooter Elétrica 500W Premium”, pelo valor de R$ 1.389,99, tendo o bem sido entregue em 07/12/2025. Sustenta que, após pouco mais de três meses de uso regular, em 19/03/2026, o equipamento apresentou ruptura estrutural, partindo-se ao meio durante utilização por criança de 12 anos, com aproximadamente 40 kg, em superfície plana e sem qualquer impacto ou uso inadequado, não obstante o produto fosse anunciado como apto a suportar até 180 kg. Alega que buscou solução administrativa junto à plataforma, contudo recebeu negativa sob o fundamento de expiração da garantia contratual de dois meses. Por fim, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão das parcelas vincendas, bem como, no mérito, a restituição do valor pago ou substituição do produto, a declaração de inexigibilidade do débito remanescente e indenização por danos morais. Junta documentos, dentre eles, nota fiscal e fotos. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de Id. 228163846. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a promovida a Mercadolivre sustenta que a ação deve ser julgada improcedente, pois a compra realizada pela autora ocorreu de forma regular, sendo ilegítimo o pedido de cancelamento da transação no cartão de crédito. Ainda, alega inexistência de dano moral, afirmando que o caso configura mero aborrecimento, sem comprovação de sofrimento ou lesão a direitos da personalidade, bem como informa que os danos morais não são presumidos e dependem de prova concreta. Por fim, sustenta também a ausência de responsabilidade do Mercado Livre, afirmando que atuou apenas como intermediador da venda, sendo eventual responsabilidade do fornecedor do produto, requerendo, ao final, a improcedência da ação. A promovida Zicom, embora devidamente citada, conforme AR digital de Id. 229882428, não compareceu à audiência de conciliação (id. 231681625) e nem apresentou contestação. A promovente apresentou impugnação e reiterou os termos da inicial. É O RELATÓRIO. Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. O cerne da lide consiste em analisar a responsabilidade das promovidas em relação ao defeito do produto adquirido pela…

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