Processo 1017354-33.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1017354-33.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017354-33.2026.8.13.0079/MG AUTOR : CLEMENTINO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB MG234787) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CLEMENTINO GONCALVES DA SILVA  em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Formulou a parte autora requerimento de justiça gratuita. A assistência judiciária gratuita é instituto jurídico que visa garantir o acesso ao sistema de justiça, estabelecendo a igualdade dos litigantes perante a lei, por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna. Dispõem os artigos 98, caput, e 99, caput e parágrafo 2°, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na espécie, a despeito das alegações iniciais, não demonstrou a parte demandante justa causa para obtenção do benefício. A análise do preenchimento dos requisitos necessários para concessão da benesse deve levar em consideração o binômio receita/despesa, de modo que a comparação entre tais elementos permita conclusão assertiva acerca da condição de miserabilidade econômica alegada pela parte requerente. No presente caso, a análise das movimentações financeiras da parte autora revela indícios de capacidade de custeio das despesas processuais incompatíveis com a alegação de miserabilidade jurídica. Os extratos bancários de sua conta mantida junto à Nu Pagamentos S/A, colacionados aos autos no evento 28, DOC3 , demonstraram a existência de expressivos créditos mensais. Foram identificadas entradas totais que perfizeram a importância de R$7.142,80 no mês de abril de 2026; R$5.724,12, no mês de maio de 2026; e R$5.911,87 no mês de junho de 2026. Acrescento que o objeto da presente demanda, revisão de contrato de financiamento de veículo com parcelas mensais no valor de R$1.528,23 infirma a alegação do autor de que possui diminuta condição econômica, compatível com os critérios legais para a concessão da gratuidade da justiça. Observe-se, neste ponto, que nos termos da Deliberação de nº 25/2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública de Minas Gerais, é considerada hipossuficiente, pelo órgão público, a pessoa cuja renda não seja superior, individualmente, a 03 (três) salários mínimos. A parte autora, conforme já ressaltado, sequer comprovou que possui renda inferior ao referido patamar. Indefiro, pois, o requerimento de justiça gratuita. Assim, intime-se a parte autora para que recolha as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Fica, desde já, em conformidade com o artigo 98, § 6º, do CPC, e o Provimento Conjunto n. 75/2018, do TJMG, autorizado o parcelamento das custas em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. Se manifestado o interesse pela parte autora, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo…

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