Processo 1017355-40.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017355-40.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE CONFRESA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELMA RODRIGUES ALVARES - MT19325/B-A POLO PASSIVO:IVANA GABRIELA DA SILVA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA COSTA LICO - MT25670/O-A DESTINATÁRIO(S): MUNICÍPIO DE CONFRESA JOELMA RODRIGUES ALVARES - (OAB: MT19325/B-A) IVANA GABRIELA DA SILVA OLIVEIRA LUANA COSTA LICO - (OAB: MT25670/O-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458262772) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017355-40.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001777-42.2020.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE CONFRESA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELMA RODRIGUES ALVARES - MT19325/B-A POLO PASSIVO:IVANA GABRIELA DA SILVA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA COSTA LICO - MT25670/O-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017355-40.2025.4.01.9999 APELANTE: MUNICÍPIO DE CONFRESA Advogado do(a) APELANTE: JOELMA RODRIGUES ALVARES - MT19325/B-A APELADO: IVANA GABRIELA DA SILVA OLIVEIRA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUANA COSTA LICO - MT25670/O-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Município de Confresa/MT contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT que, nos autos da ação ajuizada em face do ente municipal ora apelante, do Fundo de Previdência Social dos Servidores de Confresa/MT – PREVICON e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou procedente o pedido formulado pela autora, "para DECLARAR o tempo de exercício de serviço público e contribuições previdenciárias pela demandante entre o período de março de 1998 a dezembro de 2004, devendo, via de consequência, ser averbado o respectivo período junto ao Fundo de Previdência Social dos Servidores de Confresa/MT, no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, no que toca ao período que não possui prova documental, ou seja, os períodos que possuem lacunas, deverá ser contabilizado que a autora percebia valor igual ao salário mínimo vigente a época, relativo à profissão exercida pela demandante", condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que embora reconheça o exercício de atividade temporária desempenhada pela autora no período indicado, o vínculo jurídico então existente submetia-se ao Regime Geral de Previdência Social, e não ao regime próprio municipal, em razão da natureza temporária da contratação. Afirma que, por força do art. 40, §13, da Constituição Federal, bem como da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99, a averbação do período contributivo somente poderia ser operacionalizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante lançamento no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, inexistindo sistema municipal apto à averbação retroativa do período reconhecido judicialmente. Aduz ainda que o Fundo Previdenciário municipal, embora instituído…
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