Processo 1017357-53.2025.4.01.4100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1017357-53.2025.4.01.4100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1017357-53.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARLY DE SOUZA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO VITOR SOUZA CAVALCANTE - RO9285 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Raimundo Nonato Marques dos Passos, ocorrido em 25/06/2025. O requerimento administrativo foi indeferido (NB 235.018.213-9, DER 03/07/2025), sob o fundamento de que não houve comprovação da qualidade de dependente em relação ao segurado instituidor. Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de ID 2209300604. Juntada de vídeos com o depoimento pessoal da autora e das testemunhas Raimundo Duarte de Souza, Telma Ferreira Neves e Fausto Damásio Passos. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2228420545), arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal. Réplica na petição de ID 2235900480. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Da Preliminar de prescrição A prescrição quinquenal não se aplica à hipótese, uma vez que o requerimento do benefício de pensão foi formulado em 03/07/2025, menos de cinco anos após o óbito ocorrido em 25/06/2025, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO De acordo com a Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) a demonstração da qualidade de segurado do falecido; 2º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Comprovados os requisitos legais, é de ser concedida a pensão postulada. Além disso, é necessário que se observe o disposto no art. 77, §2º, considerando que o óbito do instituidor ocorreu posteriormente à promulgação da Lei n. 13.135/2015. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A qualidade de segurado, sem dúvida, é o primeiro requisito a ser atendido, porquanto o direito dos dependentes à pensão está condicionado à existência do vínculo entre o segurado e o sistema previdenciário. Em relação a esse quesito, não há como questionar quanto à qualidade de segurado do RGPS no momento do óbito, porquanto o instituidor era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 207.468.855-0), DIB 23/05/2018, sendo cessada em 25/06/2025. Da dependência Como provas documentais a parte autora juntou cópia da certidão de óbito (ID 2228420562 - pág. 4), constando que Raimundo Nonato Marques dos Passos era solteiro, tinha 75 anos de idade, convivia com Marly de Souza e Silva e deixou três filhos. Ainda, a escritura pública de contrato de união estável lavrada no cartório de notas, no dia 12/06/2025, por Raimundo Nonato Marques dos Passos e Marly de Souza e Silva, declarando união estável desde o dia 11/04/2011 e residência na Rua Panteon, nº 6677, Bairro Igarapé, em Porto Velho (ID 2228420562, págs. 5/6). Imprescindível destacar que, em atenção ao princípio do tempus regit actum, cabível aos benefícios previdenciários, e à Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. A Lei 8.213/91, não exigia para fins de comprovação de união estável o início de prova material, podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira surgiu com a Medida Provisória 871, de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019,…

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