Processo 1017361-25.2026.8.11.0000

TJMT • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
1017361-25.2026.8.11.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1017361-25.2026.8.11.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO MONOCRÁTICA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS - PRETENSÃO EXECUTIVA DECORRENTE DIRETAMENTE DA SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA DE FAMÍLIA - REDISTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIAS PROMOVIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 22/2022-TJMT-OE – IRRELEVÂNCIA - COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA - ART. 516, II, DO CPC - PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - EXECUÇÃO QUE NÃO INAUGURA NOVA RELAÇÃO PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM FAMÍLIA E SUCESSÕES - PRECEDENTES DO STJ E DO TJMT - CONFLITO PROCEDENTE. O cumprimento de sentença constitui mera fase subsequente da relação jurídica processual instaurada na fase cognitiva, não se caracterizando como ação autônoma apta a modificar a competência originariamente fixada. Nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau processar o respectivo cumprimento de sentença, regra que consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis e assegura estabilidade, coerência e segurança jurídica à prestação jurisdicional. A competência funcional para o cumprimento da sentença possui natureza absoluta, não podendo ser afastada por ato administrativo de reorganização interna da competência jurisdicional, tal como a Resolução nº 22/2022-TJMT-OE. Ainda que a pretensão executiva ostente conteúdo patrimonial, subsiste a competência da Vara Especializada de Família e Sucessões quando a execução decorre diretamente de sentença proferida em ação de separação judicial, alimentos e partilha de bens. A especialização da unidade jurisdicional deve ser aferida à luz da origem da relação jurídica material e processual debatida, sendo irrelevante o fato de a fase executiva envolver obrigações patrimoniais decorrentes da dissolução do vínculo conjugal. A redistribuição administrativa do feito para vara cível residual afrontaria os princípios da segurança jurídica, da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, sobretudo quando o juízo especializado já detém amplo conhecimento da controvérsia e do histórico processual das partes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que o cumprimento integral das obrigações estabelecidas em ações de família deve permanecer submetido à competência do juízo especializado que proferiu a decisão originária (STJ, AgInt no REsp 1.535.931/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03/06/2024). Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE/MT para processar e julgar o cumprimento de sentença originário da Ação de Separação Judicial c/c Alimentos e Partilha de Bens. Vistos etc. Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE e o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE, relativamente ao Cumprimento de Sentença da Ação de Separação Judicial c/c Alimentos e Partilha de Bens nº 0000604-62.2008.8.11.0045, ajuizada por ADALGISA DOS SANTOS em face de HUBERT NEUMANN, na qual a autora objetiva “1) compensação de 50% das dívidas contraídas pelo…

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