Processo 1017367-54.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017367-54.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017367-54.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIVINA MARIA DE FARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO PIRES DA SILVA - GO42302-A DESTINATÁRIO(S): DIVINA MARIA DE FARIA SEBASTIAO PIRES DA SILVA - (OAB: GO42302-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457785814) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017367-54.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5691403-51.2024.8.09.0129 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIVINA MARIA DE FARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO PIRES DA SILVA - GO42302-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017367-54.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIVINA MARIA DE FARIA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, reconhecendo o tempo de serviço rural somado aos períodos contributivos urbanos, com a determinação de implantação imediata do benefício a partir da data do requerimento administrativo em 18/06/2024. Nas razões recursais, a autarquia previdenciária argui, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da tutela antecipada concedida, sob a alegação de risco de dano irreparável ao erário. No mérito, sustenta a fragilidade do acervo probatório para o reconhecimento do labor rural, pontuando que as certidões de nascimento dos filhos qualificam a autora como do lar e que o dossiê previdenciário revela o exercício de atividade urbana como Microempresária Individual (MEI) desde 2019. Argumenta que a ausência de prova de residência rural no período de carência e a falta de recolhimentos previdenciários sobre o tempo rural remoto impediriam a concessão da jubilação híbrida, requerendo, ao final, a reforma integral do julgado. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1017367-54.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIVINA MARIA DE FARIA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia apresentada neste recurso de apelação cinge-se à verificação dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, especificamente no que tange à suficiência do início de prova material do labor rural, à possibilidade de extensão da qualificação de rurícola do cônjuge à esposa e ao impacto do exercício de atividade urbana recente, na condição de Microempresária Individual (MEI), sobre o direito ao benefício. O INSS insurge-se contra o reconhecimento do…

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